À luz das disposições legais pertinentes à prática de atos d...
Situação hipotética: Um ex-servidor público impetrou mandado de segurança contra ato editado pelo tribunal de contas do estado que, ao apreciar a concessão de sua aposentadoria, reconheceu a ilegalidade da aposentação. O aludido processo foi extinto em razão da ausência de provas. Assertiva: Nessa situação, o ex-servidor poderá renovar o pedido de mandado de segurança, dentro do prazo decadencial, ou pleitear os seus direitos por ação própria.
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Comentário da Questão – Mandado de Segurança e Renovação do Pedido
Interpretação e Tema Central: A questão trata da extinção de mandado de segurança sem resolução de mérito devido à ausência de provas, com foco na possibilidade de renovação do pedido ou utilização de ação própria, nos termos das normas do mandado de segurança.
Legislação Aplicável: O art. 19 da Lei 12.016/2009 é claro ao dispor: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."
Explicação Detalhada: Quando um mandado de segurança é extinto sem julgamento do mérito—por exemplo, pela ausência de prova pré-constituída—, não há coisa julgada material. Assim, o interessado pode, no prazo decadencial, impetrar novo mandado de segurança (com a devida instrução probatória), ou ainda buscar seus direitos pela via ordinária, por ação própria.
Jurisprudência: O STF e o STJ representam entendimento uniforme nesse sentido, permitindo a renovação do pedido. Vide RMS n° 5.955/SP.
Exemplo Prático: Imagine um ex-servidor que não anexou o ato formal do Tribunal de Contas que negou sua aposentadoria. Seu MS é extinto por falta das provas necessárias. Ele pode, dentro de 120 dias do novo ato, impetrar novamente o MS — desde que desta vez com a documentação correta — ou pode propor uma ação ordinária para discutir o direito.
Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está CERTA pois reflete fielmente o que prevê o art. 19 da Lei 12.016/2009, corroborado pela doutrina (Humberto Theodoro Júnior) e jurisprudência. A extinção sem julgamento do mérito não impede novo mandado de segurança, se dentro do prazo, tampouco ação própria.
Pegadinhas: A tentação é confundir extinção sem julgamento de mérito com coisa julgada material, o que não ocorre. Atenção ao prazo decadencial (120 dias) — passado esse prazo, não cabe novo MS.
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Comentários
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Correto.
Art. 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito
GABARITO: CERTO
Além daqueles requisitos presentes no Código de Processo Civil para confecção da petição inicial, o Mandado de Segurança tem como pressuposto a existência de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova pré-constituída:
- Lei nº 12.016/2009. Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Caso o processo seja extinto por ausência de provas, percebe-se que, portanto, tratou-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraíndo a aplicação do Art. 6º, § 5º, da Lei do MS:
- Lei nº 12.016/2009. Art. 6º. [...] § 5Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Tal artigo 267 do CPC de 73, corresponde ao artigo 485 do NCPC, cuja aplicação se dará por seu inciso IV:
- CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Uma vez não apreciado o mérito, o Mandado de Segurança poderá ser renovado dentro de seu prazo decadencial, sem prejuízo da ação ordinária própria.
- Lei nº 12.016/2009. Art. 6º. [...] § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
- Lei nº 12.016/2009. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
- Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”
Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/09:
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada OU da qual exerce atribuições.
§ 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, SE a decisão denegatória NÃO lhe houver apreciado o mérito.
§ 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
A questão exige entendimento acerca da sistemática do processo e julgamento da ação de mandado de segurança.
De fato, na situação descrita no enunciado, o ex-servidor poderá renovar o pedido de mandado de segurança, dentro do prazo decadencial, ou pleitear os seus direitos por ação própria.
Isso porque o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Ademais, a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
No caso em análise, a ausência de provas configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a aplicação do Art. 485 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Assim, como já mencionado acima, o ex-servidor poderá renovar o pedido de mandado de segurança, dentro do prazo decadencial, ou pleitear os seus direitos por ação própria, por força do Art. 6º. § 6 e Art. 19 da Lei nº 12.016/2009:
Lei nº 12.016/2009
Art. 6º. § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
FONTE: ESTRATÉGIA
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