Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314591 Legislação Federal
Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:
Alternativas

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Gabarito Comentado: Alternativa D

1. Interpretação e tema jurídico: A questão aborda o alcance da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, de acordo com a Lei nº 12.016/09. Esse exame é fundamental para o entendimento da proteção de direitos coletivos e a eficácia das sentenças nessas ações.

2. Legislação aplicável: O dispositivo principal é o Art. 22 da Lei 12.016/09:
“No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.”

3. Explicação do tema central: O mandado de segurança coletivo visa proteger direitos coletivos de uma categoria, grupo ou associação. O alcance da coisa julgada depende de quem está sendo representado ou substituído PROCESSUALMENTE.

4. Exemplo prático: Uma associação de servidores impetra MS coletivo para garantir determinada vantagem funcional. Se a ação for procedente, seus efeitos (coisa julgada) beneficiarão apenas os servidores substituídos pela associação, e não pessoas alheias àquele grupo.

5. Alternativa correta – D: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria representados pelo impetrante.”
Correta conforme Art. 22 da Lei 12.016/09 e também pela jurisprudência do STJ (Tema 1056 sobre extensão subjetiva da coisa julgada), bem como pela doutrina de Ada Pellegrini Grinover.

6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A pré-constituição de pelo menos um ano para associações é requisito obrigatório (Art. 5º, XXI, CF e Art. 21, §2º da Lei 12.016/09). Não há exceção para “interesse social”.
B) Incorreta: O MS coletivo não protege interesses difusos, apenas coletivos e individuais homogêneos (interpretação do STF e doutrina majoritária).
C) Incorreta: A legitimidade para MS coletivo não se estende a associações de municípios; restrita a partidos políticos, sindicatos, entidades de classe e associações (Art. 21).
E) Incorreta: O texto não existe na Lei. A coisa julgada coletiva alcança membros substituídos, sem este regramento de desistência individual.

7. Pode cair em ‘pegadinha’: Atenção a termos como “difusos” ou hipóteses não previstas na lei; sempre verifique a literalidade (Art. 21 e 22).

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Gabarito: letra E.
Fundamento: lei 12016, artigo 22, § 1o
§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Em relação a letra "a", não há previsão expressa nesse sentido na lei do mandado de segurança. E a própria questão afirma "Segundo o disposto na Lei n12.016/09:".

Verifica-se disposição semelhante na lei 7347, art.5: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

Além de haver também previsão no CDC, art. 82:"
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes (Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

B) Errada, pois a lei não inclui os interesses difusos no rol dos direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
Fundamento = " Art. 21, Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. "


d) Errada, os membros do grupo ou categoria não serão representados, mas substituídos.
Fundamento = "Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."

quanto a alternativa c, o aresto que segue é esclaredor: 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.

5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual.

2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem.

3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 34.270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)

Com relação a alternativa "A", a despeito do microprocessual coletivo e da previsão na LACP de dispensa da constituição ânua das associações, tão requisito está previsto na CF, por isso não é aplicável especificamente no que tange ao MS coletivo.

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