Um Procurador de Justiça, ao analisar as peças de informação...
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de mérito das ADIs 6298, 6299 e 6300, que analisaram o Art. 28 do CPP (redação da Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime), assinale o procedimento correto a ser adotado nesse caso.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, ADIs 6298, 6299 e 6300, julgamento de mérito, interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP: “ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei”. No caso concreto, por envolver Deputado Estadual, a submissão se dá ao órgão judicial competente, isto é, ao Tribunal de Justiça, por força da competência do caso, o que impõe a alternativa C.
- Em art. 28 do CPP, não use a literalidade isolada sem verificar a interpretação conforme fixada pelo STF nas ADIs 6298, 6299 e 6300.
- Se houver arquivamento, procure três elementos na alternativa: submissão ao juiz competente, comunicação à vítima/investigado/autoridade policial e possibilidade de revisão ministerial.
- Revisão ministerial, quando houver, não elimina o controle judicial de legalidade.
- Quando o caso envolver autoridade com competência originária, leia “juiz competente” como o órgão jurisdicional competente no caso concreto.
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Promover o arquivamento, submetendo a sua manifestação ao Tribunal de Justiça, para o controle de legalidade, e comunicando à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
GABARITO - A
Entendimento do Supremo Tribunal Federal INFO 1106
O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que:
1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR. Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte.
STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
GABARITO: C
CPP, Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
iii- Arquivamento do IP (sistemática híbrida): feito pelo MP. O juiz ainda mantém um certo controle, mas apenas quanto ao aspecto da legalidade.
⇒ o MP ao se manifestar pelo arquivamento caberá ao juiz:
a- Concordar c/ arquivamento ⇒ basta restar inerte (deixou de existir decisão judicial homologatória de arquivamento, não há mais pedido de arquivamento pelo MP).
- Se a vítima resta inerte também, prescinde levar ao órgão ministerial homologatório, apesar da literalidade da lei (se ela discorda, remete à instância de revisão ministerial em 30d)
b- Discordar⇒ caso vislumbre patente ilegalidade ou teratologia no ato, em até 30 dias, submeterá a matéria à instância de revisão ministerial
- Apesar do art. 28 do CPP falar em "ordenado pelo MP", há, em verdade, uma manifestação pelo arquivamento.
- Esse encaminhamento não é automático, depende de provocação do juiz ou da vítima.
Quando o MP entende pelo arquivamento:
- promove o arquivamento
- submete ao controle do Poder Judiciário (Tribunal competente)
- deve comunicar: vítima, investigado e autoridade policial
MP decide + controle judicial + comunicação às partes
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