A substituição tributária progressiva
Gabarito: letra C
Meu resumo de forma simples:
Substituição tributária progressiva (para frente):
- Sujeito passivo faz toda a cadeia produtiva, com base na presunção (fato gerador futuro), v.g.: montadora que é obrigada a recolher o ICMS sobre preço de venda para o consumidor final (presunção de que o carro será vendido)
- Cabe a restituição caso não ocorra o fato gerador ou caso ocorra de forma parcial.
Substituição tributária regressiva:
- O elo seguinte substitui o elo anterior, v.g.: leite é retirado por produtor rural. A obrigação de pagar o ICMS é transferida para a fábrica de laticínios (substituição).
- Ou seja, ocorre a postergação do pagamento do tributo.
Letra C
Substituição tributária para frente (ou progressiva): fato gerador lá na frente.
Substituição tributária para trás (ou regressiva): fato gerador lá atrás.
Exemplo1:
A, B e C vendem leite para o laticínio. A cada venda, ocorre o fato gerador do ICMS, que deveria ser pago por cada vendedor.
Por questão de praticidade, o Fisco cobra todo o ICMS do laticínio, o qual substitui A, B e C em relação a fatos geradores que ocorreram "lá atrás" (quando eles venderam o leite). Logo, trata-se de substituição tributária "para trás" (ou regressiva).
Exemplo 2:
Refinaria vende combustível para a distribuidora (venda 1); a distribuidora vende para o posto (venda 2); o posto vende para o consumidor (venda 3).
A cada venda ocorre o fato gerador do ICMS. Assim, a refinaria deveria pagar o ICMS da venda 1; a distribuidora, da venda 2; o posto, da venda 3.
Por praticidade, o Fisco cobra todo o imposto da refinaria. Esta paga o ICMS da venda 1 como contribuinte (afinal, ela que vendeu, logo ela que é a contribuinte) e paga o ICMS das vendas 2 e 3 na qualidade de substituta tributária (ela substitui a distribuidora e o posto).
Como ela está pagando o imposto de vendas que ocorrerão futuramente, trata-se de substituição tributária para frente (ou progressiva).
Alternativa A: ERRADA. Não há vedação constitucional para aplicação da substituição tributária progressiva a outros tributos. Inclusive, o art. 150, §7º, da CF/88 fala genericamente em imposto ou contribuição.
Alternativa B: ERRADA. Na substituição tributária progressiva, a responsabilidade é transferida ao sujeito passivo na condição de responsável tributário, e não de contribuinte.
Alternativa C: CORRETA. CF/88, Art. 150, §7º: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Alternativa D: ERRADA. Não existe essa vedação.
Alternativa E: ERRADA. Na substituição tributária progressiva, atribui-se a responsabilidade pelo pagamento de impostos e contribuições cujo fato gerador ainda não ocorreu.
Ponto de referência é o Fato Gerador --- se ele está na frente , vai ocorrer--- substituição tributária progressiva.
gabarito C
Substituição tributária para a frente (progressiva)
A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.
Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.
Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.
fonte: buscador DOD
erro da letra A: Trata-se do Instituto da Substituição Tributária progressiva e regressiva próprio dos impostos não cumulativos (ICMS e CIDE).
Quanto ao IPI: A Substituição Tributária (ST) do IPI é um regime especial pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações é atribuída ao contribuinte substituído.
O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Sobre o tema substituição tributária progressiva: Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.
Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.
Fórmula Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer.
Previsão constitucional: A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º
No mesmo sentido: LC 87/96 (lei Kandir) PRINCIPIO DA PRATICIDADE
Substituição tributária progressiva = FATO GERADOR LÁ NA FRENTE;
Substituição tributária regressiva = FATO GERADOR LÁ ATRÁS.
Diaca do Prof. Eduardo Sabbag
Só um detalhe quanto ao excelente comentário da Mariana Pinheiro: na substituição tributária regressiva, ocorre a postergação do pagamento do tributo e não do fato gerador - que, na verdade, ocorre antes. ASSIM, o terceiro assume os encargos tributários APÓS a ocorrência do fato gerador.
progressiva - pra frente : quem é pra frente é apressado, precoce
Progressiva - futuro
regressiva - passado
Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.
Substituição tributária PROGRESSIVA (ou “para frente” ou "subsequente"):
- Ocorre quando, nas cadeias de produção e circulação, as pessoas ocupantes de posições POSTERIORES são substituídas, no dever de pagar tributos, por aquelas que ocupam posições ANTERIORES.
- É comum nas cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE, RAMIFICAÇÃO (produtor único aliena produtos para vários adquirentes).
Diante da capilarização, é possível realizar a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, de modo que TODO O TRIBUTO SERÁ PAGO DE UMA SÓ VEZ, sendo calculado sobre o valor pelo qual se PRESUME que a mercadoria seja vendida ao consumidor (FATO GERADOR PRESUMIDO).
Fonte: Ricardo Alexandre
A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.
Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.
Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.
fonte: DOD
a substituição tributária para frente é também chamada de presumida, pois o fato gerador ainda vai ocorrer, mas, de logo, efetua-se o recolhimento do tributo.
Caso haja o fato gerador de maneira parcial, ou caso não ocorra, haverá a restituição do valor antecipado.
Me sigam para mais dicas, literalmente rsrs
@marialaurarosado
O ponto de partida é o Fato gerador, vejamos:
a)Responsabilidade Regressiva
~~~~~~~~~~~~~~FATO GERADOR~~~~~~~~R$~~~~
Houve o adiamento do pagamento do tributo para um momento após o fato gerador.
b)Responsabilidade Progressiva
~~~~~R$~~~~~FATO GERADOR~~~~~~~~~~~~~~~~
Houve o pagamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador.
Gabarito: C.
As Bancas cobram sempre (sempre) os mesmos artigos, as mesmas súmulas e os mesmos julgados.
Constituição Federal Mapeada
Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/1993)
Dica:
- A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, mas a lei pode atribuir ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento antecipado do tributo, antes de concretizada a hipótese de incidência.
Jurisprudências cobradas recentemente:
- Com base no § 7° do artigo 150 da CF, é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. (STF. Pleno. ADI 2675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/10/2016)
- É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (STF. RE 593849, julgado em 19/10/2016 – Tema de Repercussão Geral 201)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- VUNESP – 2018 – PC-BA – Delegado de Polícia.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2012 – Ministério Público.
- MPE-SC – 2010 – MPE-SC – Ministério Público.
FONTE: Método Direito para Ninjas (direitoparaninjas.com.br)
GAB: C
Substituição tributária progressiva - “Para frente”:
Ocorre nas situações em que há capilaridade, ou seja, quando a lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros. Trata-se do que a doutrina chama de antecipação de recolhimento sobre fatos geradores presumidos.
- Tese fixada no RE 593849/MG e repetida nas ADIs 2675 e 2777: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
O “X” da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:
I. Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. Ex.: indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte (Art. 150, § 7°, da CF);
II. Substituição para operações anteriores, para trás, regressiva ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte. Refere-se à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte. Ex.: é o recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.
Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Responsabilidade tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar as seguintes definições: substituição para frente e substituição para trás.
Iremos nos utilizar dos ensinamentos do professor Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, p 890), para entendermos o porquê da letra C ser a correta:
(...) relativamente ao ICMS, duas espécies de substituição tributária: substituição regressiva e substituição progressiva.
a.1) Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.
a.2) Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.
Gabarito do Professor: Letra C.