A definição de tarifas é fundamental para harmonizar os inte...
Receitas alternativas, complementares e acessórias podem, a critério da ANTT, ser apropriadas pelos concessionários, bem como ser investidas na modernização de ativos, com vistas a proporcionar ganho de eficiência operacional.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação da Questão:
A questão trata do regime jurídico das receitas alternativas, complementares e acessórias nas concessões do transporte ferroviário, especialmente sobre sua apropriação pelos concessionários e investimentos em modernização, à luz das competências da ANTT e da legislação de regulação.
2. Fundamentação legal:
A Lei nº 10.233/2001 é a norma principal. O art. 35, IX dispõe como cláusula essencial dos contratos de concessão a previsão das “receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados”. Cita-se:
“O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a: (...) IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados.”
3. Tema Central:
O item avalia se tais receitas podem ser apropriadas “a critério da ANTT”. Ocorre que não cabe à ANTT decidir unilateralmente como o concessionário poderá dispor dessas receitas, devendo o tema obedecer ao contrato celebrado e às condições estabelecidas no edital.
4. Exemplo Prático:
Suponha que uma concessionária de ferrovia explore atividades acessórias (ex: lojas dentro das estações). Para ter direito a tais receitas ou direcioná-las à modernização dos ativos, deve haver previsão contratual clara, não bastando mero ato da agência reguladora.
5. Justificativa:
A assertiva está ERRADA porque a apropriação dessas receitas demanda previsão e condições no edital e no contrato de concessão, conforme a lei exige. O critério não é discricionário da ANTT, nem pode ser alterado por vontade unilateral da agência. Tal entendimento é reforçado por relatórios do TCU, que cobram maior rigor na gestão das receitas alternativas sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
6. Pegadinhas e Estratégias:
A principal pegadinha reside na expressão “a critério da ANTT”, que sugere discricionariedade ampla da agência reguladora em detrimento do princípio contratual e da legalidade. Atenção especial aos termos jurídicos e à literalidade da lei.
7. Doutrina:
Segundo Paulo Roberto Azevedo Mayer Ramalho, “a destinação das receitas alternativas deve ser expressamente contemplada no contrato, em respeito à modicidade tarifária e ao equilíbrio econômico”.
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RESOLUÇÃO Nº 5.746, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018 - ANTT
DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO SOBRE RECEITAS ALTERNATIVAS
Art. 9º. As concessionárias cujos contratos de concessão prevejam recolhimentos aos cofres públicos, a título de participação sobre receitas decorrentes da exploração de Projetos Associados, deverão observar as disposições deste artigo.
§1º Para os contratos de concessão que estabeleçam participação entre 3% e 10%, deverá ser realizado recolhimento correspondente a 8,5% (oito e meio por cento) da Receita Alternativa Líquida.
§2º Para os demais contratos de concessão, deverá ser realizado recolhimento correspondente ao percentual neles fixados.
§3º O recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, até o dia 31 de março do ano subsequente ao período de apuração da Receita Alternativa Bruta, que deve coincidir com o exercício fiscal.
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