A propósito dos serviços de transporte de responsabilidade d...
A comercialização e(ou) utilização do vale-pedágio obrigatório para atividade distinta do transporte rodoviário de cargas consistem em infração apenada com multa.
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Análise da Questão:
O item aborda a responsabilização por infrações relacionadas ao vale-pedágio obrigatório, um tema presente na Lei nº 10.209/2001, norma fundamental para atuação dos Técnicos em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres na ANTT.
1. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 10.209/2001:
“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.”
A legislação também prevê, em seus dispositivos, que a comercialização ou uso do vale-pedágio para finalidade diferente do transporte rodoviário de cargas caracteriza infração.
2. Tema Central e Estratégia:
O vale-pedágio obrigatório é uma medida que busca garantir que os custos de pedágio sejam pagos pelo embarcador, e não pelo transportador, evitando abusos no setor. Dessa forma, qualquer desvio da finalidade do vale-pedágio acarreta sanção.
3. Exemplo Prático:
Imagine uma empresa fornecedora de vales repassando-os a terceiros para obter vantagens indevidas, ou um motorista utilizando o vale para fins pessoais. A lei prevê, nesse caso, a aplicação de multa administrativa, demonstrando o rigor da norma.
4. Justificativa da Alternativa Certa (C):
Certo. A alternativa está correta, pois a própria legislação estabelece a penalidade de multa pela comercialização ou uso indevido do vale-pedágio.
A jurisprudência do STJ (REsp 1694324/SP) reforça: o vale-pedágio é de observância obrigatória, gerando sanção em caso de descumprimento.
5. Atenção à Pegadinha:
Questões do tipo podem tentar confundir ao sugerir que só o não pagamento do pedágio é infração. Porém, a simples “comercialização” ou “uso para fim diverso” já configura infração.
6. Referência Doutrinária:
Segundo Lucas Emerim e Thiago D’Avila, "o descumprimento da exigência reflete-se em responsabilidade administrativa do infrator".
Resumo:
A comercialização ou uso do vale-pedágio para outros fins é infração autuada com multa, conforme a Lei nº 10.209/2001, art. 5º, reforçada pela jurisprudência e doutrina especializadas.
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TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:
III - quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocorrência
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