No âmbito das contratações públicas de inovação e seguindo a...
No âmbito das contratações públicas de inovação e seguindo as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, a elaboração e a utilização de instrumentos de gestão de riscos exigem a diferenciação clara entre o planejamento interno e a pactuação contratual.
Sobre a Matriz de Alocação de Riscos e o Mapa de Riscos, assinale a afirmativa correta.
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Artigo 22 da Nova Lei de Licitações: O edital PODERÁ contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
A matriz de riscos é uma cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades
entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Material: Cadernos Sistematizados.
Lei 14.133:
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
(A) Inverteu os conceitos. Quem integra o contrato e divide responsabilidades é a Matriz de Alocação de Riscos. O Mapa de Riscos é um documento da fase de planejamento (interno) da Administração.
(B) Gabarito: A Matriz define o "DNA" financeiro do contrato. Se um risco (como o tecnológico) foi previsto e alocado a uma das partes na matriz, ele faz parte da álea ordinária daquele contrato. Logo, quem assumiu o risco não pode pedir reequilíbrio se ele ocorrer, pois já deveria ter precificado isso na proposta (Art. 103, § 4º).
(C) Lógica de gestão de riscos invertida. Riscos triviais (verdes) geralmente são apenas monitorados ou aceitos. Riscos intoleráveis (vermelhos) exigem obrigatoriamente planos de mitigação ou contingência; eles não podem ser "simplesmente aceitos" sem ação, sob pena de responsabilização do gestor.
(D) A Matriz pode e deve ser refinada. Embora nasça no planejamento, o Art. 103 permite que a alocação seja discutida e ajustada, especialmente em regimes como o Diálogo Competitivo ou em contratações de inovação, onde o risco é o centro do debate.
(E) O Mapa de Riscos é peça fundamental da fase de planejamento (instrução do processo licitatório). Elaborá-lo apenas após o contrato seria como tentar desenhar o mapa de uma mina depois de já estar preso no fundo do túnel.
Fundamentação Teórica
Lei 14.133/2021, Art. 6º, XXVII: Define a Matriz de Riscos como a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes.
Art. 103, § 4º: "Os riscos que tenham sido objeto de repartição na matriz de alocação de riscos contratual definida no edital não ensejarão a revisão do contrato para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro..."
Fase de Planejamento (Art. 18, X): O Estudo Técnico Preliminar e o anteprojeto devem contemplar a análise de riscos.
MAPA de Riscos: É a ferramenta do Gestor (interna). Serve para o planejamento.
MATRIZ de Riscos: É a ferramenta do Contrato (externa/bilateral). Serve para dizer quem paga a conta se o raio cair.
Lembre-se: Se está na Matriz, o risco virou "custo do negócio".
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
(Art. 22 da Lei 14.133/2021)
✔ 1. Conceito: A Matriz de Alocação de Riscos é a cláusula contratual que define a distribuição de riscos entre Administração e contratado (art. 6º, XXVII) — exatamente o que a doutrina chama de "DNA econômico do contrato", porque determina:
- quem arca com o quê;
- quando há reequilíbrio econômico-financeiro;
- e quando não há.
✔ 2. Quando é obrigatória? (Art. 22, §3º): A matriz de riscos é obrigatória quando:
- houver obras ou serviços de grande vulto;
- contratação integrada;
- contratação semi-integrada.
Nos demais casos: o edital PODE conter matriz de riscos.
✔ 3. Estrutura e finalidades (Art. 22, §1º): A matriz deve:
- promover alocação eficiente dos riscos;
- atribuir responsabilidade adequada a cada parte;
- prever mecanismos de prevenção, mitigação e tratamento do sinistro.
✔ 4. Reflexos contratuais obrigatórios (Art. 22, §2º): O contrato deve refletir a matriz:
I — Reequilíbrio econômico-financeiro: Só haverá reequilíbrio se:
- o sinistro NÃO tiver sido alocado à parte que o alega.
Se está na matriz → é risco ordinário → NÃO gera reequilíbrio.
(Conforme explicado no comentário: “Se está na matriz, virou custo do negócio.”)
II — Resolução contratual: Possível quando o sinistro:
- impossibilita a execução; ou
- onera excessivamente.
III — Seguros obrigatórios: O edital/contrato pode exigir seguros, cujo custo deve estar no preço ofertado.
✔ 5. Regras especiais (Art. 22, §4º): Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos supervenientes ligados à solução escolhida pelo contratado:
- são SEMPRE riscos do contratado,
- devendo constar na matriz.
Isso inclui erros, inadequações ou escolhas técnicas da solução de projeto básico apresentada pelo contratado
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