Uma Prefeitura celebrou um contrato de prestação de serviços...

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Q4233391 Direito Administrativo
Uma Prefeitura celebrou um contrato de prestação de serviços contínuos, sem dedicação exclusiva de mão de obra, para o apoio administrativo em suas secretarias. Após 12 meses contados da data do orçamento estimado, a empresa contratada protocolou um requerimento visando à atualização dos valores contratuais. O objetivo exclusivo do pedido é compensar os efeitos da perda do poder aquisitivo da moeda no período, pleiteando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice geral que já possuía previsão expressa no edital e na minuta contratual. Considerando os ditames da Lei nº 14.133/2021, o instituto adequado para essa recomposição e seu respectivo instrumento de formalização correspondem à(o):
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LVIII: "reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato"; art. 92, § 3º: "o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado"; art. 136, I: "variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato" pode ser registrada por apostila; e art. 135, I, reserva a repactuação aos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Como o caso trata apenas de inflação após 12 meses da data do orçamento estimado, com IPCA já previsto no edital e no contrato, em serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, o instituto aplicável é o reajuste em sentido estrito, formalizável por simples apostila.

Tema central: Reajuste e apostila
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, confunde inflação ordinária coberta por índice contratual com reequilíbrio econômico-financeiro por evento extraordinário; a base informa que a hipótese narrada não envolve álea extraordinária imprevisível. Segundo, erra o instrumento formal, porque o art. 136, I, admite simples apostila para reajuste previsto no próprio contrato, dispensando termo aditivo.
B
Errada
Está errada porque repactuação não se aplica genericamente a qualquer serviço contínuo. Pela Lei nº 14.133/2021, art. 135, caput, e art. 6º, LIX, ela é reservada aos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. O enunciado afirma que o contrato é sem dedicação exclusiva de mão de obra e o pedido se limita à aplicação de índice geral já previsto contratualmente, o que caracteriza reajuste em sentido estrito, não repactuação.
C
Errada
Está errada porque atribui ao reajuste fundamento incompatível com o caso: álea extraordinária imprevisível. O reajuste em sentido estrito, pelo art. 6º, LVIII, é justamente a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato para recomposição inflacionária ordinária. Também erra ao exigir termo aditivo, quando o art. 136, I, permite simples apostila para reajuste previsto no próprio contrato.
D
Certa
A alternativa D está certa porque o enunciado descreve exatamente a hipótese legal de reajuste em sentido estrito: recomposição inflacionária ordinária mediante aplicação de índice previamente previsto no edital e no contrato, com marco temporal de 12 meses vinculado à data do orçamento estimado, nos termos dos arts. 6º, LVIII, e 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, a formalização não exige termo aditivo, porque o art. 136, I, autoriza simples apostila para a variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no próprio contrato.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar todo serviço contínuo como hipótese de repactuação e supor que toda alteração de valor contratual exige termo aditivo. Aqui havia apenas inflação ordinária prevista contratualmente, em contrato sem dedicação exclusiva de mão de obra, o que conduz a reajuste em sentido estrito por apostila.
Dica para questões semelhantes
  • Se o pedido é apenas recomposição inflacionária por índice já previsto no contrato, a regra é reajuste em sentido estrito.
  • Repactuação só cabe nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, com análise da variação dos custos.
  • Na Lei nº 14.133/2021, a data-base do reajuste se vincula à data do orçamento estimado.
  • Reajuste ou repactuação previstos no próprio contrato podem ser registrados por simples apostila, sem termo aditivo.

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Comentários

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Se já tava previsto no edital não precisa da formalidade toda do termo aditivo, basta uma simples apostila

Inflação + índice previamente previsto= Reajuste em sentido estrito

Variação dos custos da mão de obra → contrato com dedicação exclusiva/predominância de mão de obra = Repactuação

Fato extraordinário/imprevisível que rompe a equação econômico= Reequilíbrio econômico-financeiro

Reajuste/repactuação previstos no contrato= Apostila

GAB D

Art. 25 § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

  • I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
  • II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

  • I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
  • II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
  • III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
  • IV - empenho de dotações orçamentárias.

Art. 115 - § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

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