Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgu...
A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro em face da adoção do princípio da fungibilidade recursal, que tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro.
Art. 593.
§ 4º. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
bons estudos!!! Assertiva Incorreta.
O princípio da fungibilidade recursal no processo penal, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente pode ser aplicado se obedecidas as seguintes condições, nao tendo, portanto, aplicaçao irrestrita:
a) tempestividade do recurso (a parte deve interpor o recurso dentro do prazo estipulado para o recurso que se vier a reconhecer)
b) inexistência de erro grosseiro/má-fé (deve haver fundada dúvida sobre qual o recurso cabível ao caso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3. A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
APLICAÇÃO IRRESTRITA! OUXE....
JCN!
ERRADO
Não há que se falar em aplicação irrestrita em DIREITO.
Errada somente pelo termo "irrestrito"
no Brasil tem muita restrição utópica, já que as restrições apenas servem para preto e pobre. #cansadadahipocrisiajudicial
Comentário do colega:
O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação irrestrita no processo penal.
Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação.
Dispõe o art. 579 do CPP que "salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, quando não houver má-fé.
Reconhecendo o juiz, desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível (CPP, art. 579, parágrafo único).
Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.
É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade.
Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má-fé do recorrente.
Não se permite também que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotar o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido.
É de se notar que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da impugnação.
Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.
Aplicação irrestrita foi forçar a barra demais! rsrs
ERRADO
Não há que se falar em aplicação irrestrita em DIREITO.