Sendo a sucumbência pressuposto fundamental dos recursos, di...
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Comentário do Gabarito – Recursos Criminais e Sucumbência
1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a sucumbência como pressuposto dos recursos, expressão que representa o prejuízo ou gravame causado pela decisão judicial, habilitando a parte a interpor recurso. O tema está intimamente ligado à análise da legitimidade recursal (interesse em recorrer).
2. Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 85 dispõe sobre o princípio da sucumbência para fixação de honorários, mas a temática de sucumbência enquanto pressuposto recursal decorre da tradição doutrinária e é fundamental no Processo Penal também.
3. Tema Central: A sucumbência é a situação de quem é prejudicado pela decisão, sendo, assim, pressuposto subjetivo do recurso. Características da sucumbência podem ser designadas de acordo com quem sofre o gravame: simples, múltipla, paralela, recíproca, etc.
4. Exemplo Prático:
Se em um processo criminal há dois réus condenados por um mesmo fato, ambos têm interesse recursal idêntico (querem a reforma ou absolvição), trata-se de sucumbência paralela.
5. Alternativa Correta – Letra E:
Sucumbência é paralela quando o gravame atinge interesses idênticos de pessoas no mesmo polo processual (ex: co-réus prejudicados pela mesma sentença). A doutrina (cf. Sgrilli Siqueira) ressalta essa classificação como relevante para identificação da amplitude da legitimidade recursal.
6. Análise das Incorretas:
- A) Reflexa: Não existe essa denominação. Não é doutrinária, além de incorreta a ideia de gravame atingir ambos os polos, o que caracteriza reciprocidade, não reflexidade.
- B) Recíproca: Está errada porque recíproca ocorre quando ambos os polos sofrem prejuízo, não quando terceiros alheios ao processo são atingidos.
- C) Parcial: Sucumbência parcial é quando uma das partes é vencida parcialmente, não quando apenas uma das partes sofre gravame (isso pode ocorrer na total ou parcial).
- D) Múltipla: Refere-se a gravame para vários sujeitos, mas não necessariamente em ambos os polos; na paralela, há identificação de interesses idênticos no mesmo polo.
7. Pegadinhas:
Aproveite para sempre buscar termos genuinamente doutrinários e cuidado para não confundir conceitos como reciprocidade, paralelismo e multiplicidade.
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GABARITO OFICIAL: E
A sucumbência poderá ser única, múltipla, paralela ou recíproca, dependendo dos interesses atigindos. Nas palavras de Mirabete, vejamos cada uma das espécies: "a sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominada paralela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave)". Ademais, a sucumbência pode ser direta ou reflexa. "Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Respectivamente, a primeira ocorre quando o pedido é rejeitado integralmente; a segunda, quando o pedido é atendido apenas em parte.
1) Única: quando o gravame atinge apenas uma das partes;
2) Múltipla: quando o gravame afetar interesses diversos.
3) Paralela: quando a lesão provocada pela decisão afeta interesses idênticos;
4) Recíproca: quando atingir interesses antagônicos.
5) Direta: quando fere o direito de uma das partes da relação processual.
6) Reflexa: quando repercutir em pessoas fora da relação jurídica processual.
7) Total: quando o pedido é integralmente rejeitado
8) Parcial: se só parte do pleito não for acolhido.
pólos. Acho que é por isso que a "d" está errada, a múltipla não atinge NECESSARIAMENTE pessoas em ambos os pólos
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