João era associado de uma organização não governamental sem ...

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Q3881542 Direito Constitucional
João era associado de uma organização não governamental sem fins lucrativos, mas foi sumariamente excluído do quadro social sob o argumento de que teria praticado uma conduta incompatível com os objetivos estatutários.
Em razão da ausência de formalização de um documento descrevendo a conduta que lhe teria sido atribuída, além de não ter sido previamente ouvido, João entendia que a sua exclusão estava em dissonância com a Constituição da República.

Ao consultar um especialista nessa temática, foi corretamente esclarecido a João que a referida exclusão 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na exclusão sumária de associado de entidade privada, sem prévia oitiva e sem formalização da imputação, incide a garantia fundamental que sustenta a eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, razão pela qual a alternativa B é a correta.

Tema central: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca a análise para o direito fundamental ao ato jurídico perfeito, que não é o fundamento constitucional pertinente ao caso. A questão trata da validade do procedimento de exclusão de associado sem defesa, e o critério jurídico decisivo é a incidência de contraditório e ampla defesa, não a preservação de ato já consumado como ato jurídico perfeito.
B
Certa
A alternativa B está correta porque descreve exatamente a tese acolhida pela base: em relação jurídica entre particulares, como a existente entre associado e ONG, os direitos fundamentais podem incidir diretamente, desde que compatíveis. Como houve exclusão punitiva sem ciência formal da acusação e sem oportunidade prévia de defesa, a medida destoa do contraditório e da ampla defesa, cuja incidência direta em exclusão de associado por entidade privada é admitida pelo STF. O ponto decisivo não é negar a autonomia associativa, mas reconhecer que ela não afasta, por si só, as garantias constitucionais do associado.
C
Errada
Está errada porque restringe os direitos fundamentais às relações entre Estado e indivíduo. A base afirma o contrário: há eficácia horizontal dos direitos fundamentais, e o STF admite sua incidência também entre particulares, inclusive em exclusão de associado por entidade privada.
D
Errada
Está errada porque condiciona a injuridicidade à existência de lei que determine a incidência do direito fundamental na relação privada. Esse requisito contraria a teoria cobrada na questão: a eficácia direta, pela qual a incidência do contraditório e da ampla defesa não depende, como condição necessária, de intermediação legislativa específica.
E
Errada
Está errada porque trata a autonomia privada associativa como fundamento suficiente para legitimar a exclusão e afirma que não haveria restrição jurídica no caso. A base é expressa em sentido oposto: a autonomia associativa não é absoluta e não prevalece automaticamente sobre os direitos fundamentais do associado, especialmente contraditório e ampla defesa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia associativa e poder irrestrito de excluir associado, além da falsa premissa de que direitos fundamentais só valem contra o Estado ou dependem sempre de lei intermediadora para alcançar relações privadas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o caso envolver relação entre particulares, verifique se a questão cobra eficácia horizontal dos direitos fundamentais, e não apenas proteção contra o Estado.
  • Em exclusão de associado por entidade privada, ausência de acusação formal e de oportunidade prévia de defesa aponta para violação de contraditório e ampla defesa.
  • Não exija lei intermediadora quando a alternativa trabalhar com eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas.
  • Não substitua o núcleo da questão por conceitos constitucionais alheios ao caso, como ato jurídico perfeito, quando o problema real for o procedimento e suas garantias.

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Comentários

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A questão trata da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Tal perspectiva se aplica não apenas nas relações entre Estado e particular, mas também nas relações entre particulares.

No caso em tela, observa-se que João, na qualidade de associado de ONG sem fins lucrativos, foi excluído de forma arbitrária, sob o fundamento de que havia incorrido em conduta incompatível com objetivos estatutários. No entanto, não houve qualquer documento relatando sobre a suposta conduta, tampouco a realização da oitiva de João.

Esses aspectos demonstram desrespeito ao princípio do devido processo legal, haja vista que não fora oportunizado a João o contraditório nem a ampla defesa.

Considerando que o devido processo legal se insere dentre os direitos fundamentais, encontrando-se, inclusive, expressamente previsto no rol do art. 5º da Constituição, podemos concluir pela inobservância de tal princípio na relação constituída entre a ONG e João (particulares), contrariando o que estabelece a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Diante disso, tem-se como gabarito a alternativa B.

Li, reli e não entendi foi nada dessa questão. Que linguagem difícil.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

eu sabia a resposta, mas faltou entender o que a letra B estava dizendo. faltou maturidade juridica

Traduzindo a letra B: “Isso viola direitos fundamentais, porque eles também valem entre particulares.”

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