Conforme dispõe o Código Civil, sobre a prescrição e a decad...
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GAB A
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Vamos analisar uma por uma pelo Código Civil, especialmente os arts. 189 a 211.
É exatamente o que estabelece o art. 207 do Código Civil:
Portanto, A está correta.
A alternativa afirma que a interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário sempre prejudica os outros herdeiros ou devedores, inclusive quando as obrigações são divisíveis.
O art. 204, §2º, do CC estabelece:
A questão diz justamente o contrário:
❌ Errada.
Macete:
Solidariedade + interrupção → não se comunica, salvo obrigação/direito indivisível.
A alternativa diz:
O art. 198, III, do CC estabelece que a prescrição não corre:
Portanto, não é durante qualquer serviço militar.
É especificamente:
Forças Armadas + tempo de guerra.
❌ Errada.
A primeira parte está correta:
A renúncia à prescrição pode ser:
- expressa; ou
- tácita.
E só pode ocorrer depois de consumada a prescrição.
Isso está no art. 191 do CC.
Porém, a alternativa acrescenta:
❌ Isso está errado.
Os prazos prescricionais são estabelecidos pela lei e não podem ser alterados por acordo das partes.
Portanto, a alternativa inteira está errada.
A alternativa afirma:
A morte não interrompe a prescrição.
A sucessão transmite os direitos e obrigações ao sucessor, e a prescrição continua observando as regras próprias.
Não existe, no Código Civil, essa regra de que a morte do titular interrompe a prescrição.
❌ Errada.
AlternativaResultadoFundamentoA✅ CORRETAArt. 207B❌Art. 204, §2ºC❌Art. 198, III — tempo de guerraD❌Art. 191E❌Morte não interrompe a prescrição
Para prova, memorize estes quatro pontos:
Decadência: em regra, não se aplicam impedimento, suspensão e interrupção da prescrição → art. 207.
Forças Armadas: prescrição não corre em tempo de guerra → art. 198, III.
Renúncia à prescrição: expressa ou tácita, somente depois de consumada → art. 191.
Prazo prescricional: as partes não podem alterar por acordo.
Decadência não tem suspensão ou interrupção, apenas NÃO CORRE contra absolutamente incapazes.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
Como assim, a renuncia só pode ser feita após a consumação do prazo? Assim:
Questão FGV- ENAM 2025 - O Hotel Viagem Ltda. celebrou contrato de hospedagem com Fátima para duas diárias no quarto luxo, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na data do término do contrato e do termo para adimplemento, 1º/1/2024, Fátima saiu do hotel e não efetuou o pagamento. A administração do hotel deixou transcorrer o prazo prescricional de um ano, previsto no Código Civil, e não cobrou o pagamento. No entanto, em maio de 2025, Fátima, arrependida, propôs ao hotel, por escrito, o pagamento de sua dívida no dia 10 do mês seguinte. O hotel aceitou a proposta de Fátima, que novamente não cumpriu o combinado. Dessa vez, no dia seguinte ao inadimplemento (11/6/2025), o hotel propôs a competente ação de cobrança. A defesa de Fátima alegou que a dívida estava prescrita. Diante da situação hipotética apresentada, no que concerne à prescrição, é correto afirmar que houve: RESPOSTA: Renúncia à prescrição, e a dívida ainda pode ser cobrada judicialmente.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Regras de interrupção da prescrição por credores e devedores solidários.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita os outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
QUESTÃO FGV – 2025 – TCE-PE (Auditor de Controle Externo): Em 10 de março de 2018, Ana, Beatriz e Carla assinaram um contrato de empréstimo com a instituição financeira Zeta S/A no valor de R$ 300.000,00, comprometendo-se a pagar o montante em conjunto e solidariamente. O contrato foi garantido por fiança prestada por Daniel, irmão de Ana, que se obrigou como fiador e principal pagador, sem qualquer cláusula de renúncia ao benefício de ordem. O contrato previa vencimento único para 10 de março de 2019. O pagamento não foi realizado. Em 8 de março de 2021, a instituição credora ingressou com ação judicial apenas contra Carla, uma das devedoras solidária. Diante desse cenário, considerando as regras de prescrição previstas no Código Civil e a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta. RESPOSTA: A interrupção da prescrição contra Carla envolve Beatriz, por força da solidariedade, e prejudica Daniel, fiador, independentemente de citação direta desses sujeitos.
C.C - ART. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA as normas que IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
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