Diante do desabamento de uma construção não habitada que es...

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Q3914539 Direito Administrativo
Diante do desabamento de uma construção não habitada que estava sendo realizada sem o devido licenciamento municipal, que resultou na morte de cinco pessoas, (dois trabalhadores e três transeuntes), as autoridades competentes da edilidade foram questionadas quanto a uma possível omissão diante da situação, dado o caráter flagrantemente irregular da obra. Ao prestar esclarecimentos acerca de tais fatos, as aludidas autoridades salientaram que o responsável pela obra já havia sido multado cinco vezes e que estava aguardando pronunciamento jurisdicional em demanda proposta para promover demolição da obra, com pedido liminar para a realização do embargo, ainda pendente de apreciação pelo juízo competente, de modo que já haviam esgotado todas as possibilidades atinentes ao exercício do poder de polícia na esfera administrativa.
Considerando que a lei local previa a aplicação de multa, bem como a adoção das medidas de embargo e demolição da obra para as infrações cometidas em tais circunstâncias, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder de Polícia. Vejamos:

Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:

“Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

E quais são os atributos do poder de polícia?

Discricionariedade: é a regra, porém nem todos os atos de polícia apresentam essa característica. Refere-se à margem de liberdade que a Administração Pública apresenta para decidir como aplicar a lei nos casos concretos, respeitando, sempre, os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Coercibilidade: por conta deste atributo, o ato de polícia se impõe ao particular independentemente da vontade dele.

Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.

Dito isso:

A. CERTO. Apesar de a multa não ser dotada do atributo da autoexecutoriedade, a medida de embargo da obra apresenta tal característica, de modo que não era necessário que a Administração aguardasse a decisão liminar do Judiciário para fazer cumprir regular determinação em tal sentido; 

A multa administrativa, em regra, não possui autoexecutoriedade, pois sua cobrança coercitiva depende de inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial. Já o embargo de obra irregular é medida típica de polícia administrativa dotada de autoexecutoriedade, especialmente quando prevista em lei, como no caso narrado. Assim, a Administração poderia promover diretamente o embargo da construção, sem necessidade de aguardar decisão liminar do Poder Judiciário.

B. ERRADO. Tanto a multa quanto a medida de demolição são dotadas do atributo da autoexecutoriedade, de modo que a atuação jurisdicional era prescindível para que a Administração adotasse as condutas necessárias para ultimar o cumprimento de tais determinações;

A multa administrativa não possui autoexecutoriedade quanto à cobrança forçada. Embora a demolição possa, em determinadas hipóteses, ser executada diretamente pela Administração, isso não se aplica indistintamente à multa.

C. ERRADO. Apenas a multa é dotada do atributo da autoexecutoriedade, razão pela qual o embargo e a demolição da obra na situação descrita, por não gozarem de tal característica, dependiam de pronunciamento jurisdicional para serem levados a efeito pela Administração;

O embargo e a demolição, quando previstos em lei e relacionados à proteção da segurança, higiene e ordem urbanística, podem possuir autoexecutoriedade. Logo, não dependem necessariamente de pronunciamento judicial.

D. ERRADO. Considerando que o embargo e a demolição da obra são medidas previstas em lei, dotadas de autoexecutoriedade, a Administração não tinha o interesse de agir para o ajuizamento de demanda com vistas a exigir a sua implementação, ainda que o imóvel fosse habitado;

Ainda que embargo e demolição possam ser autoexecutórios, isso não elimina o interesse de agir da Administração para buscar tutela jurisdicional, sobretudo em situações complexas ou que envolvam maior potencial de conflito, como imóveis habitados.

E. ERRADO. Somente a demolição da obra, por não gozar do atributo da autoexecutoriedade, dependia do ajuizamento de demanda para ser efetuada pela Administração, de modo que, em relação à multa e à demolição, é vedado o ajuizamento de demanda com vistas a levar a efeito as providências pertinentes. 

A alternativa inverte a lógica dos institutos. A multa é que não possui autoexecutoriedade para cobrança coercitiva. Além disso, não é vedado o ajuizamento de demanda pela Administração para buscar respaldo judicial às medidas administrativas.

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra A.: A questão trata do tema Poderes Administrativos. A alternativa A está correta. De fato, a autoexecutoriedade é, justamente, a prerrogativa da Administração de implementar seus atos sem necessidade de manifestação prévia do Judiciário. Vejamos o que diz a doutrina: “Autoexecutoriedade é a característica que permite a execução direta, imediata e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar de força pública. Exemplo é a dispersão de invasores, destruição de construções irregulares, interdição de estabelecimentos, remoção forçada de veículo estacionado de forma irregular, apreensão de mercadoria etc.” (Curso Interativo de Direito Administrativo Cartórios do TJ-MS - Estratégia Carreiras Jurídicas, 2026; Cap. 6.3 Poderes Funcionais da Administração Pública - Livro Digital Interativo). Portanto, a medida de embargo da obra realmente apresenta a característica da autoexecutoriedade, de modo que não era necessário que a Administração aguardasse a decisão liminar do Judiciário para fazer cumprir regular determinação. Por outro lado, a multa não goza dessa característica, conforme dispõe a doutrina, a seguir: “De modo geral, alguns atos de polícia não possuem o atributo da executoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.É tradicional a distinção entre a executoriedade (privilège d’action d’office, executoriedade propriamente dita ou direta) e a exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta). De um lado, na executoriedade 113 127 propriamente dita, o administrador utiliza-se de meios diretos de coerção, inclusive a força, para implementar a vontade administrativa (ex.: uso da força para encerrar tumulto violento no espaço público). Por outro lado, a exigibilidade envolve meios indiretos de coerção que induzem o particular a cumprir as determinações administrativas (ex.: previsão de multas para o descumprimento de determinações legais).” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021; p. 475).

Fonte: Estratégia concursos.

AUTOEXECUTORIEDADE 

Execução de ofício.

Execução DIRETA do ato administrativo, ou seja, dispensa o controle prévio do Poder Judiciário;

  • A autoexecutoriedade divide-se em: 

i. Executoriedade: A pessoa fica obrigada por meio da coação direta feita pela Administração Pública. Ex.: Demolição de obra irregular, Interdição de estabelecimento, Apreensão de mercadorias ilegais

ii. Exigibilidade: A pessoa fica obrigada a cumprir algo, por meios indiretos impostos pela Administração Pública.

OBS: Nem todo ato tem o atributo de Autoexecutoriedade. Exemplos: Multas, tributos, desapropriações, entre outros. A necessidade da Execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoriedade. 

Multa não possui autoexecutoriedade.

Embargo da obra possui autoexecutoriedade.

Demolição possui autoexecutoriedade quando se tratar de obra em andamento, irregular, que represente risco iminente à segurança ou construções clandestinas em área pública. Porém, vai exigir ordem judicial quando se tratar de construção consolidada ou habitada.

Portando, resposta correta A.

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A multa administrativa não é autoexecutória porque sua cobrança forçada exige a intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração Pública "sequestrar" bens ou valores do particular diretamente. Ela possui exigibilidade (coerção indireta), mas carece de executoriedade direta, necessitando de ação de execução fiscal.



Pergunte ao enunciado: "A Administração precisa do Judiciário para obrigar o particular a cumprir isso AGORA?"

Envolve cobrança de dinheiro? Se sim (Multa), NÃO tem autoexecutoriedade. A cobrança é sempre judicial.

É uma medida de urgência/segurança? (Ex: Apreensão de comida estragada, interdição de prédio que vai cair, guincho de carro parado na calçada). Se sim, TEM autoexecutoriedade. A Administração age primeiro e o Judiciário só revisa depois se for provocado.

Há previsão legal expressa? Se a lei diz que a prefeitura pode demolir ou lacrar, ela tem o poder de fazer sem ordem judicial prévia.

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