Diante do desabamento de uma construção não habitada que es...
Considerando que a lei local previa a aplicação de multa, bem como a adoção das medidas de embargo e demolição da obra para as infrações cometidas em tais circunstâncias, é correto afirmar que:
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Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
“Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
E quais são os atributos do poder de polícia?
Discricionariedade: é a regra, porém nem todos os atos de polícia apresentam essa característica. Refere-se à margem de liberdade que a Administração Pública apresenta para decidir como aplicar a lei nos casos concretos, respeitando, sempre, os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Coercibilidade: por conta deste atributo, o ato de polícia se impõe ao particular independentemente da vontade dele.
Autoexecutoriedade: através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.
Dito isso:
A. CERTO. Apesar de a multa não ser dotada do atributo da autoexecutoriedade, a medida de embargo da obra apresenta tal característica, de modo que não era necessário que a Administração aguardasse a decisão liminar do Judiciário para fazer cumprir regular determinação em tal sentido;
A multa administrativa, em regra, não possui autoexecutoriedade, pois sua cobrança coercitiva depende de inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial. Já o embargo de obra irregular é medida típica de polícia administrativa dotada de autoexecutoriedade, especialmente quando prevista em lei, como no caso narrado. Assim, a Administração poderia promover diretamente o embargo da construção, sem necessidade de aguardar decisão liminar do Poder Judiciário.
B. ERRADO. Tanto a multa quanto a medida de demolição são dotadas do atributo da autoexecutoriedade, de modo que a atuação jurisdicional era prescindível para que a Administração adotasse as condutas necessárias para ultimar o cumprimento de tais determinações;
A multa administrativa não possui autoexecutoriedade quanto à cobrança forçada. Embora a demolição possa, em determinadas hipóteses, ser executada diretamente pela Administração, isso não se aplica indistintamente à multa.
C. ERRADO. Apenas a multa é dotada do atributo da autoexecutoriedade, razão pela qual o embargo e a demolição da obra na situação descrita, por não gozarem de tal característica, dependiam de pronunciamento jurisdicional para serem levados a efeito pela Administração;
O embargo e a demolição, quando previstos em lei e relacionados à proteção da segurança, higiene e ordem urbanística, podem possuir autoexecutoriedade. Logo, não dependem necessariamente de pronunciamento judicial.
D. ERRADO. Considerando que o embargo e a demolição da obra são medidas previstas em lei, dotadas de autoexecutoriedade, a Administração não tinha o interesse de agir para o ajuizamento de demanda com vistas a exigir a sua implementação, ainda que o imóvel fosse habitado;
Ainda que embargo e demolição possam ser autoexecutórios, isso não elimina o interesse de agir da Administração para buscar tutela jurisdicional, sobretudo em situações complexas ou que envolvam maior potencial de conflito, como imóveis habitados.
E. ERRADO. Somente a demolição da obra, por não gozar do atributo da autoexecutoriedade, dependia do ajuizamento de demanda para ser efetuada pela Administração, de modo que, em relação à multa e à demolição, é vedado o ajuizamento de demanda com vistas a levar a efeito as providências pertinentes.
A alternativa inverte a lógica dos institutos. A multa é que não possui autoexecutoriedade para cobrança coercitiva. Além disso, não é vedado o ajuizamento de demanda pela Administração para buscar respaldo judicial às medidas administrativas.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra A.: A questão trata do tema Poderes Administrativos. A alternativa A está correta. De fato, a autoexecutoriedade é, justamente, a prerrogativa da Administração de implementar seus atos sem necessidade de manifestação prévia do Judiciário. Vejamos o que diz a doutrina: “Autoexecutoriedade é a característica que permite a execução direta, imediata e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar de força pública. Exemplo é a dispersão de invasores, destruição de construções irregulares, interdição de estabelecimentos, remoção forçada de veículo estacionado de forma irregular, apreensão de mercadoria etc.” (Curso Interativo de Direito Administrativo Cartórios do TJ-MS - Estratégia Carreiras Jurídicas, 2026; Cap. 6.3 Poderes Funcionais da Administração Pública - Livro Digital Interativo). Portanto, a medida de embargo da obra realmente apresenta a característica da autoexecutoriedade, de modo que não era necessário que a Administração aguardasse a decisão liminar do Judiciário para fazer cumprir regular determinação. Por outro lado, a multa não goza dessa característica, conforme dispõe a doutrina, a seguir: “De modo geral, alguns atos de polícia não possuem o atributo da executoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.É tradicional a distinção entre a executoriedade (privilège d’action d’office, executoriedade propriamente dita ou direta) e a exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta). De um lado, na executoriedade 113 127 propriamente dita, o administrador utiliza-se de meios diretos de coerção, inclusive a força, para implementar a vontade administrativa (ex.: uso da força para encerrar tumulto violento no espaço público). Por outro lado, a exigibilidade envolve meios indiretos de coerção que induzem o particular a cumprir as determinações administrativas (ex.: previsão de multas para o descumprimento de determinações legais).” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021; p. 475).
Fonte: Estratégia concursos.
AUTOEXECUTORIEDADE
Execução de ofício.
Execução DIRETA do ato administrativo, ou seja, dispensa o controle prévio do Poder Judiciário;
- A autoexecutoriedade divide-se em:
i. Executoriedade: A pessoa fica obrigada por meio da coação direta feita pela Administração Pública. Ex.: Demolição de obra irregular, Interdição de estabelecimento, Apreensão de mercadorias ilegais
ii. Exigibilidade: A pessoa fica obrigada a cumprir algo, por meios indiretos impostos pela Administração Pública.
OBS: Nem todo ato tem o atributo de Autoexecutoriedade. Exemplos: Multas, tributos, desapropriações, entre outros. A necessidade da Execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoriedade.
Multa não possui autoexecutoriedade.
Embargo da obra possui autoexecutoriedade.
Demolição possui autoexecutoriedade quando se tratar de obra em andamento, irregular, que represente risco iminente à segurança ou construções clandestinas em área pública. Porém, vai exigir ordem judicial quando se tratar de construção consolidada ou habitada.
Portando, resposta correta A.
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A multa administrativa não é autoexecutória porque sua cobrança forçada exige a intervenção do Poder Judiciário, não podendo a Administração Pública "sequestrar" bens ou valores do particular diretamente. Ela possui exigibilidade (coerção indireta), mas carece de executoriedade direta, necessitando de ação de execução fiscal.
Pergunte ao enunciado: "A Administração precisa do Judiciário para obrigar o particular a cumprir isso AGORA?"
Envolve cobrança de dinheiro? Se sim (Multa), NÃO tem autoexecutoriedade. A cobrança é sempre judicial.
É uma medida de urgência/segurança? (Ex: Apreensão de comida estragada, interdição de prédio que vai cair, guincho de carro parado na calçada). Se sim, TEM autoexecutoriedade. A Administração age primeiro e o Judiciário só revisa depois se for provocado.
Há previsão legal expressa? Se a lei diz que a prefeitura pode demolir ou lacrar, ela tem o poder de fazer sem ordem judicial prévia.
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