Após ouvir um podcast que mencionava a importância do desen...
Após ouvir um podcast que mencionava a importância do desenvolvimento, implantação e aperfeiçoamento de programas de integridade (compliance) pelas sociedades empresárias, destacando a relevância do tema no âmbito das contratações públicas, Felício decidiu verificar as exigências constantes da Lei nº 14.133/2021 com relação à aludida temática.
Ele concluiu corretamente que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 163, parágrafo único, c/c art. 155, XII: “Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.” E o art. 155, XII, dispõe: “XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;”. Como a alternativa trata de reabilitação após sanção ligada à prática de ato lesivo à Administração Pública, ela reproduz exatamente a hipótese legal em que o programa de integridade é exigido.
- Separe mentalmente as quatro funções legais do programa de integridade na Lei nº 14.133/2021: grande vulto, desempate, dosimetria da sanção e reabilitação.
- Em grande vulto, confira sempre o momento da exigência: o art. 25, § 4º, admite implantação em até 6 meses contados da celebração do contrato.
- Se a alternativa negar o uso do programa de integridade como critério de desempate ou como fator considerado na sanção, ela contraria texto expresso da lei.
- Na reabilitação, verifique se a infração está nos incisos VIII ou XII do art. 155; sem essa vinculação, não se pode generalizar a exigência do programa.
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Comentários
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LEI 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. [...] § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. (A - incorreta)
Não há exigência de implantação de programa de integridade como condição para habilitação em licitação realizada na modalidade diálogo competitivo. (B - incorreta)
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: [...] IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. (C - incorreta)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: [...] § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: [...] V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. (E - incorreta)
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: [...] Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. (D - Gabarito)
Tema cuja cobrança possui grande incidência na FGV:
Q3044187 (FGV - 2024 - Prefeitura de Vitória/ES - Procurador)
Q3425362 (FGV - 2025 - TRF1 - Juiz Federal Substituto)
Q3692379 (FGV - 2025 - ENAM - 2025.2)
Q3880762 (FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo)
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, CUMULATIVAMENTE:
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
FGV ama os programas de integridade (compliance).
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O erro: A alternativa afirma que a implantação deve ser realizada necessariamente antes da celebração do contrato. A realidade técnica: Conforme o Art. 25, § 4º, nas contratações de grande vulto (hoje acima de R$ 200 milhões), o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação do programa de integridade, mas concede o prazo de 6 (seis) meses após a celebração do contrato para que isso ocorra. A FGV tentou inverter a lógica temporal.
O erro: Tenta vincular o compliance como requisito de habilitação obrigatório no Diálogo Competitivo. A realidade técnica: O programa de integridade não é um requisito geral de habilitação (Art. 62). No diálogo competitivo, o foco da habilitação está na capacidade técnica e financeira para resolver o problema da Administração, não havendo essa exigência específica de compliance como condição de participação ex lege.
O erro: Afirma que o programa de integridade não pode ser critério de desempate. A realidade técnica: O Art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 é explícito ao colocar o "desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle" como o quarto critério de desempate.
Por que está certa? Esta alternativa reflete exatamente o disposto no Art. 163, parágrafo único, inciso IV. Para que uma empresa sancionada com a declaração de inidoneidade (a mais grave das sanções) possa ser reabilitada, a lei exige, entre outros requisitos (como reparação do dano e pagamento de multa), a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. É uma condição sine qua non para o retorno ao mercado público após essa sanção específica.
O erro: Duplo erro. Primeiro, diz que o compliance não é considerado para fins de sanções (quando, na verdade, é circunstância atenuante na dosimetria, Art. 156, § 1º, V). Segundo, inventa uma "imunidade", dizendo que é vedada a aplicação de impedimento a quem tem o programa, o que não existe na lei.
Feito com o auxílio da IA Google Gemini
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