Em 2024, Luana levou ao Registro de Imóveis escritura públic...

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Q3914522 Legislação Estadual

Em 2024, Luana levou ao Registro de Imóveis escritura pública de compra e venda de apartamento com valor declarado de R$ 400.000,00. No entanto, a base de cálculo do ITBI para o imóvel foi de R$ 520.000,00, e o valor venal de IPTU era de R$ 480.000,00.

O notário entendeu que o valor declarado estaria subavaliado e pretende cobrar os emolumentos diretamente sobre R$ 520.000,00.



À luz da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Estadual/MS nº 6.183/2023, art. 8º, caput e § 2º: "Art. 8º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão. § 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta Lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço somente poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao Juiz Corregedor Permanente." No caso, aplica-se o maior valor entre o declarado e o parâmetro fiscal do imposto de transmissão; se houver subavaliação, a impugnação depende de requerimento ao Juiz Corregedor Permanente.

Tema central: Base de cálculo dos emolumentos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a Lei Estadual/MS nº 6.183/2023. Em atos com valor declarado, a base de cálculo dos emolumentos é o maior valor entre o declarado pelas partes e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão. Além disso, a lei exige procedimento específico para a discordância do titular quanto ao valor declarado: a impugnação deve ser feita por requerimento escrito ao Juiz Corregedor Permanente.
B
Errada
Está errada porque substitui o critério legal por outro não previsto. O art. 8º, caput, da Lei Estadual/MS nº 6.183/2023 manda considerar o maior valor entre o declarado e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão. A lei não elege o valor venal do IPTU como base de cálculo dos emolumentos.
C
Errada
Está errada porque atribui ao notário poder de arbitramento unilateral que a lei não confere. Nos termos do art. 8º, § 2º, se o titular não concorda com o valor declarado, somente pode impugná-lo por requerimento escrito ao Juiz Corregedor Permanente. E o § 3º dispõe: "O Juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado." Portanto, o arbitramento é judicial, não do delegatário.
D
Errada
Está errada porque afirma prevalência absoluta do valor declarado, em confronto direto com o art. 8º, caput. A lei estadual determina justamente a comparação entre o valor declarado e o valor venal para fins do imposto de transmissão, adotando-se o maior. Logo, não é verdade que as bases fiscais sejam vedadas.
E
Errada
Está errada porque fala em reajuste casuístico dos emolumentos pelo corregedor-geral, em percentual específico e sem publicação prévia, sem apoio no dispositivo aplicável. A base informa que o regime dos emolumentos depende de tabela legal/publicada, e não há suporte no art. 8º da Lei Estadual/MS nº 6.183/2023 para majoração discricionária em caso concreto.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o parâmetro do imposto de transmissão pelo valor venal do IPTU e supor que a percepção de subavaliação autoriza o titular a fixar sozinho a base de cálculo.
Dica para questões semelhantes
  • Em Mato Grosso do Sul, primeiro identifique o critério legal da base: maior valor entre o declarado e o valor venal para fins do imposto de transmissão.
  • Se a alternativa usar IPTU como parâmetro principal, desconfie: a base legal indicada é a do imposto de transmissão.
  • Se houver subavaliação, procure quem tem competência para arbitrar: o titular impugna por requerimento; quem arbitra, se necessário, é o Juiz.
  • Diferencie definição da base de cálculo em caso concreto de reajuste geral de tabelas de emolumentos.

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LEI Nº 6.183, DE 26/12/2023 (MATO GROSSO DO SUL) - Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e dá outras providências

 

Art. 6º Considerar-se-á como base de cálculo para enquadramento nas tabelas anexas a esta Lei, quando não houver determinação diversa, especialmente nos atos pertinentes à transmissão de bens móveis ou imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I - o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;

 

Art. 8º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.

(...)

§ 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta Lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço somente poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao Juiz Corregedor Permanente

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