Em janeiro de 2023, Marcelo, tabelião, utilizou dados pessoa...

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Q3914511 Direito Penal

Em janeiro de 2023, Marcelo, tabelião, utilizou dados pessoais e documentos de pessoa falecida para lavrar uma procuração falsa, beneficiando terceiro indivíduo que, por sua vez, vendeu um imóvel do falecido como se fosse procurador legítimo. Em maio de 2024, entrou em vigor uma lei que passou a considerar, como circunstância qualificadora da falsificação, o uso de identidade de pessoa falecida, com pena aumentada em metade. Em setembro de 2024, o Ministério Público denunciou Marcelo com base na nova redação legal, invocando o entendimento de que a nova lei não cria crime novo, apenas detalha o tipo penal anterior, não violando, portanto, os princípios da legalidade e da anterioridade.


Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XXXIX: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"; Constituição Federal, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"; Código Penal, art. 2º, parágrafo único: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Assim, a lei de maio de 2024, por ser mais gravosa, não pode alcançar o fato de janeiro de 2023.

Tema central: Irretroatividade penal gravosa
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O erro está em supor que, porque a falsidade ideológica já era crime, a qualificadora posterior poderia retroagir. Não poderia. O ponto juridicamente decisivo é que a lei nova agravou a pena do fato anterior, e lei penal mais severa não retroage.
B
Errada
Errada. A alternativa trata a lei nova como se fosse meramente interpretativa, mas a base informa que houve criação de qualificadora/circunstância com aumento de pena em metade. Isso é inovação prejudicial ao réu, não simples explicitação neutra do tipo anterior. Por isso, não há retroatividade.
C
Errada
Errada. A base é expressa em afirmar que a falsidade se consuma no momento da lavratura ou inserção falsa. O fato de o documento produzir efeitos posteriores não transforma o delito em crime permanente. Trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, o que não autoriza aplicar lei penal mais gravosa posterior.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a inovação legislativa de maio de 2024 agravou a resposta penal ao prever qualificadora com aumento de pena pelo uso de identidade de pessoa falecida. Ainda que a conduta-base já fosse criminosa antes, esse agravamento superveniente não pode incidir sobre fato praticado em janeiro de 2023. A base normativa decisiva é a legalidade/anterioridade penal e a regra de que só a lei penal posterior benéfica retroage; qualificadora ou causa de aumento posterior não retroage para prejudicar o agente.
E
Errada
Errada. Não existe, na base normativa indicada, exceção que autorize retroatividade de lei penal mais gravosa por se destinar à proteção de bem jurídico coletivo, como a fé pública. A única exceção expressa é a retroatividade da lei penal benéfica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre crime já existente e agravamento posterior da pena: o fato de o tipo básico já existir não autoriza retroagir qualificadora superveniente; também tentou induzir a erro com a falsa ideia de norma interpretativa e com a confusão entre crime permanente e crime instantâneo com efeitos permanentes.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique sempre a data do fato e a data da lei nova: se a lei posterior agrava pena, não se aplica ao fato anterior.
  • Separe tipo básico já existente de qualificadora ou majorante superveniente: a existência anterior do crime não autoriza retroação do agravamento.
  • Não confunda prolongamento dos efeitos do delito com permanência delitiva; na falsidade, a consumação ocorre com a inserção ou lavratura falsa.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D. A questão versa sobre a aplicação da lei penal.

A alternativa A está incorreta. A nova lei não é meramente interpretativa: introduziu qualificadora com aumento de pena em metade, agravando sensivelmente a situação do réu. Norma penal mais gravosa não retroage, ainda que incida sobre tipo preexistente. Art. 1º do CP e art. 5º, XL, da CF/88: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

A alternativa B está incorreta. O princípio da anterioridade veda a retroatividade de qualquer norma penal mais gravosa, inclusive as que se autoproclamam interpretativas, quando agravam a situação do réu. A criação de qualificadora com aumento de pena não é ato interpretativo, mas inovação normativa material. Art. 1º do CP; art. 5º, XL, da CF/88: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

A alternativa C está incorreta. A falsificação de documento público é crime instantâneo de efeitos permanentes, não crime permanente. Efeitos que se prolongam no tempo não alteram o marco consumativo do delito, nem autorizam a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. O tempo do crime é o da ação (art. 4º do CP), teoria da atividade, conforme entendimento pacífico da doutrina.

A alternativa D está correta. A lei de maio de 2024 criou qualificadora que aumenta a pena em metade, agravando a situação de Marcelo em relação ao fato praticado em janeiro de 2023. Sua aplicação retroativa viola o princípio da legalidade (art. 1º, CP) e da anterioridade da lei penal (art. 5º, XL, CF/88). A irretroatividade da lex gravior é garantia constitucional absoluta, insuscetível de relativização.

A alternativa E está incorreta. O ordenamento brasileiro não prevê exceção à irretroatividade da lei penal mais gravosa com fundamento na proteção de bens jurídicos coletivos. A única exceção constitucional à irretroatividade penal é a retroatividade benéfica, conforme art. 5º, XL, CF/88. 

Fonte: estratégia concurso.

A) Incorreta. O fato de o crime já existir não autoriza a aplicação de uma pena maior criada posteriormente. O princípio da anterioridade aplica-se tanto ao tipo penal (o crime) quanto à sanção (a pena).

B) Incorreta. No Direito Penal, mesmo normas "interpretativas" ou "explicativas" não podem retroagir para agravar a pena. O que define a retroatividade é se o resultado é benéfico ou maléfico ao réu.

C) Incorreta. A falsificação de documento público/falsidade ideológica é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Ela se consuma no momento da falsificação. Não se confunde com crime permanente (como sequestro), onde a lei nova se aplica se entrar em vigor antes de cessar a permanência (Súmula 711 STF). Aqui, o crime já estava consumado em 2023.

D) CORRETA. A aplicação de uma causa de aumento de pena ou qualificadora a fatos ocorridos antes de sua vigência é uma violação direta à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal gravosa.

E) Incorreta. A proteção de bens jurídicos coletivos ou da fé pública não autoriza o Estado a atropelar garantias fundamentais como a anterioridade da lei penal.

Na época do fato aumentava de 1/6 .

Ná época da denuncia nova lei previa aumento da metade .

Logo é mais gravosa . Não vai ser aplicada lei nova pelo principio da anterioridade .

Apesar de ter ocorrido continuidade tipico normativa não se aplica lei mais gravosa .

pra não zerar

É simples como amarrar os patos, mas essencial para seguir em frente:

1.RETROAGEM (beneficiam o acusado):

Abolitio Criminis: a lei nova deixa de considerar criminosa uma conduta antes tipificada como crime.

Novatio Legis in Mellius: a lei nova, embora mantenha a criminalização da conduta, melhora a situação do acusado (reduz pena, cria benefício etc.).

2.NÃO RETROAGEM (prejudicam o acusado):

Novatio Legis Incriminadora: a lei nova passa a criminalizar uma conduta que anteriormente era lícita.

Novatio Legis in Pejus: a lei nova agrava a situação do acusado, aumentando pena ou restringindo benefícios.

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