Em uma petição inicial de uma ação rescisória, sob o fundame...
Em uma petição inicial de uma ação rescisória, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, o autor se limitou a pedir a rescisão da decisão, sem formular o pedido de rejulgamento da causa. O relator determinou a emenda da petição inicial para que constasse o pedido rescisório, sob pena de seu indeferimento, por ausência de pedido.
Nesse cenário, a conduta do relator foi:
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Há na ação rescisória dois principais de pedidos, o rescindente (anular/desconstituir a decisão transitada em julgado com vício) e o rescisório (busca um novo julgamento da causa, substituindo a decisão anterior). Como no caso concreto a ação rescisória foi ajuizada pela hipótese de COISA JULGADA, não é cabível de novo julgamento, mas sim a desconstituição do julgamento anterior que consequentemente apenas irá extinguir sem resolução do mérito.
Qualquer erro por favor sinalizem
credo entendi nada
Na ação rescisória, em regra, podem existir dois juízos:
- Juízo rescindendo → pedido de desconstituição da decisão transitada em julgado.
- Juízo rescisório → pedido de novo julgamento da causa, após rescindir a decisão.
O CPC, art. 968, I, prevê que o autor pode cumular, se for o caso, o pedido de novo julgamento. Ou seja, não é sempre obrigatório.
O fundamento da ação é ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).
Nessa hipótese, normalmente ocorre o seguinte:
- existe duas decisões transitadas em julgado incompatíveis;
- a ação rescisória busca desconstituir a decisão posterior que violou a coisa julgada;
- ao rescindir essa decisão, prevalece automaticamente a decisão anterior.
Portanto, não há necessidade de novo julgamento da causa, pois a controvérsia já foi resolvida pela decisão que formou a coisa julgada anterior.
Assim, não cabe juízo rescisório, apenas o juízo rescindendo.
O relator errou ao exigir emenda da inicial, porque não era necessário formular pedido rescisório.
✅ Alternativa correta: C.
O "pulo do gato" está aqui: quando o fundamento da rescisória é a ofensa à coisa julgada, significa que já existe uma primeira decisão válida sobre o assunto, e uma segunda decisão (a rescindenda) que ignorou a primeira e decidiu novamente.
- Se o tribunal aceita a ação rescisória, ele anula a segunda decisão.
- Ao anular a segunda, a primeira decisão volta a valer automaticamente.
- Conclusão: Não há necessidade (nem cabimento) de um "novo julgamento" (juízo rescisório), pois o conflito já foi resolvido legitimamente lá atrás. O objetivo é apenas remover o obstáculo que violou a imutabilidade da primeira sentença.
A redação da alternativa tida como correta é tecnicamente criticável, a meu ver.
Explico: na ação rescisória, o pedido de rescisão da decisão é sempre cabível, o que o CPC trata como eventual é o pedido de novo julgamento, ao dispor que a inicial deve cumulá-lo “se for o caso”.
Portanto, não é rigoroso afirmar, de forma categórica, que “não é cabível pedido rescisório”. O mais correto seria dizer que, na hipótese de ofensa à coisa julgada, não era indispensável exigir o pedido de novo julgamento da causa, pois a própria lei admite essa cumulação apenas quando pertinente.
Assim, a alternativa até pode revelar a intenção da banca, mas foi mal redigida e imprecisa do ponto de vista técnico.
Abraços.
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