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Q3914542 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O juiz de direito da Comarca Alfa, que não conta com sede de vara federal, proferiu sentença definindo a forma de uso de uma área rural em litígio envolvendo sociedade empresária e pessoa natural, que divergiam sobre a forma de aproveitamento econômico dessa área. Após o trânsito em julgado da sentença, a União constatou que tinha interesse na área, embora não tenha sido intimada pelo juízo sentenciante, o que a levou a cogitar ingressar com uma ação rescisória.

Na situação descrita, é correto afirmar que a ação rescisória:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 967, II: "Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
II - o terceiro juridicamente interessado;"; CF/88, art. 109, I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"; e STF, Tema 775 da repercussão geral (RE 598.650): "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal."

Tema central: Rescisória e interesse federal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a legitimidade da União apenas por ela não ter sido parte no processo originário. Isso contraria o CPC, art. 967, II, que expressamente legitima o terceiro juridicamente interessado a propor ação rescisória.
B
Errada
Está errada porque atribui a competência ao STF sem base na hipótese apresentada. Segundo o STF, no Tema 775, a competência para processar e julgar a rescisória proposta pela União contra sentença de juiz estadual que afeta interesse federal é do respectivo TRF, não do Supremo.
C
Errada
Está errada porque presume que, por a sentença rescindenda ter sido proferida por juiz estadual, a rescisória seria do Tribunal de Justiça. O Tema 775 afasta exatamente essa conclusão quando a União propõe a rescisória para desconstituir sentença estadual que afeta interesse federal: nessa situação, a competência é do TRF.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a base jurídica combina dois pontos. Primeiro, a União pode propor ação rescisória mesmo sem ter integrado a ação originária, já que o CPC, art. 967, II, confere legitimidade ao terceiro juridicamente interessado. Segundo, sendo rescisória proposta pela União para desconstituir sentença de juiz estadual que afeta interesse federal, a competência originária é do Tribunal Regional Federal, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 775. É esse entendimento que resolve diretamente a questão.
E
Errada
Está errada porque cria condição não prevista na base: a existência de lei autorizando a Justiça Estadual a apreciar causa de competência federal. O cabimento da rescisória, aqui, decorre da legitimidade da União como terceiro juridicamente interessado, e a competência é definida pelo Tema 775 do STF. A própria base registra que a menção à inexistência de vara federal não condiciona a solução adotada.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que só quem foi parte pode propor rescisória e supor que sentença de juiz estadual sempre gera rescisória no Tribunal de Justiça.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação rescisória, confira primeiro a legitimidade do art. 967 do CPC: terceiro juridicamente interessado também pode propor.
  • Se a União busca desconstituir sentença estadual que afeta interesse federal, aplique o Tema 775 do STF: a competência é do TRF.
  • Não deixe a origem estadual da sentença, por si só, conduzir ao TJ; em rescisória, a presença de interesse federal pode alterar o órgão competente.
  • A menção à falta de vara federal, nesta base, não muda a solução da competência da rescisória.

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GABARITO: D

  • STF (Informativo 1033)

Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. (STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 – Repercussão Geral – Tema 775).

Questão semelhante: Q2221662 (FGV - TRF1 - Juiz Federal Substituto)

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual

Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033).

Explicação:

O art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88). No presente caso temos um aparente conflito de normas constitucionais. No entanto, não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as disposições. Desse modo, a intervenção da União em ação rescisória de decisão proferida por tribunal estadual desloca a competência para a Justiça Federal.

Fonte: DOD

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

(2023 - Juiz Federal - TRF1) O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca X proferiu sentença em demanda envolvendo as partes “A” e “B”. Exaurido o prazo recursal e aperfeiçoado o trânsito em julgado, a União constatou que o desfecho dessa demanda influenciaria indiretamente em matéria afeta ao seu interesse, tendo ocorrido colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei hipótese em que é previsto o cabimento de ação rescisória. A luz dessa narrativa, considerando os balizamentos oferecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar que:

a) a ação rescisória deve ser ajuizada pela União perante o Tribunal de Justiça competente;

b) a ação rescisória deve ser ajuizada pela União perante o Tribunal Regional Federal competente;

c) a União deve buscar, como medida inicial, a definição do juízo competente pelo Superior Tribunal de Justiça;

d) em razão da presença de um conflito federativo, a União deve buscar que o Supremo Tribunal Federal analise a matéria; e) a União só pode ajuizar a ação rescisória, perante o tribunal competente, caso o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca X tenha atuado no exercício de uma competência federal.

Gabarito: B

Rever.

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 

[...]

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

Ou seja, o Juízo poderá apreciar o mérito de sua competência e deixar o qual não lhe compete posteriormente a remessa para o Juízo ao qual lhe seja fixado essa atribuição.

Abçs

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