Sobre a gratificação natalina, fundamentada na Lei Municipal...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata do pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos servidores municipais de Catuípe, conforme o Regime Jurídico definido pela Lei Municipal nº 1.247/2001.
Legislação aplicada:
O Art. 77 da Lei Municipal nº 1.247/2001 estabelece:
“A gratificação anual será paga a todo o servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 5º A gratificação poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.”
Além disso, a Lei Federal nº 4.090/1962 fundamenta: “Art. 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (…) por mês de serviço, do ano correspondente.”
Explicação essencial:
A legislação prevê que o pagamento efetivo do 13º salário deve ocorrer até dezembro, podendo ser adiantado parcialmente em junho, mas o mês-base para quitar a obrigação é dezembro.
Exemplo prático: Imagine um operador de máquinas que trabalhou durante todo o ano. Ele pode receber metade do décimo terceiro até junho, mas receberá obrigatoriamente o restante até 20 de dezembro, quitando o valor integral neste mês.
Justificativa da alternativa correta:
B) Dezembro é a alternativa correta, pois coincide com o prazo máximo previsto na lei. Mesmo que haja um adiantamento, a legislação determina dezembro como limite para o pagamento total do benefício.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Março – Não há qualquer previsão legal sobre pagamento em março.
- C) Julho – O adiantamento pode ocorrer até junho, não julho.
- D) Agosto – Agosto nunca é citado na legislação como período para a gratificação.
Possível pegadinha: A menção de junho pode confundir, pois a lei permite parcela antecipada, mas a quitação deve ocorrer em dezembro.
Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 650898, reforça o direito ao 13º salário aos servidores públicos, alinhando-se à legislação municipal.
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