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Q1164072 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
O Código Tributário do Município de Suzano estabelece que, para efeito de IPTU, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de alguns melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. Dentre tais melhoramentos, o Código Tributário menciona:
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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão trata do conceito de zona urbana para fins de incidência do IPTU segundo a legislação municipal de Suzano, em consonância com o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação aplicável: O Art. 32, §1º do CTN determina que zona urbana é a definida em lei municipal, desde que existam pelo menos dois dos melhoramentos públicos listados, entre eles: “escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado”.

Exemplo prático: Suponha um bairro onde a Prefeitura de Suzano deseja cobrar o IPTU. Se houver rede de esgoto e uma escola primária a até 3 km, a região pode ser considerada zona urbana para efeitos tributários.

Justificativa da alternativa correta (B):

B) Escola primária, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Esta alternativa copia exatamente a redação do Art. 32, §1º, V, do CTN, que autoriza o enquadramento da localidade como zona urbana.

Análise das alternativas incorretas:

A) Iluminação pública, necessariamente com posteamento para distribuição domiciliar – O CTN exige apenas “rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar”. O termo “necessariamente” gera restrição indevida.

C) Posto de saúde, a uma distância máxima de dez quilômetros – O CTN limita para 3 km, e não 10 km.

D) Meio-fio ou calçamento com sinalização para acessibilidade a deficientes visuais – A lei fala apenas em “meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais”, sem exigência de acessibilidade específica.

Estrategia para evitar pegadinhas: Atenção a palavras que impõem restrições ou ampliam distâncias além da lei. Interprete as expressões técnicas da alternativa conforme a lei literal.

Doutrina relevante: Roque Antonio Carrazza ressalta a autonomia municipal para definir zona urbana, mas sempre em harmonia com os requisitos do CTN.

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Gabarito: B

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II - abastecimento de água;

 III - sistema de esgotos sanitários;

 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

Fonte: Gente peguei do CTN, não do CTM de Suzano.

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