Conforme a Lei Complementar nº 190/2010, além do vencimento ...
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Interpretação do enunciado:
A questão exige conhecimento preciso sobre as gratificações e adicionais previstos na Lei Complementar nº 190/2010 do Município de Suzano, voltados ao estatuto dos servidores municipais. O tema central são direitos pecuniários: gratificação natalina, serviço extraordinário/noturno e adicional por tempo de serviço.
Fundamentação legal:
- Art. 57, § 1º: “A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.”
- Art. 58, § 2º: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, nos domingos e feriados.”
- Art. 60: “O servidor receberá 5% de seu vencimento a cada período de 5 anos de efetivo exercício, contínuo ou não, a título de adicional por tempo de serviço.”
- Art. 61: “O serviço noturno prestado terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.”
Tema central e aplicação prática:
O domínio desta matéria é indispensável para quem presta concursos na área administrativa, pois trata de direitos remuneratórios diretamente aplicáveis ao cotidiano do servidor. Por exemplo, um agente que trabalha à noite terá direito ao adicional noturno, que incide sobre cada hora convertida em 52min30s.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D é a única que reflete exatamente o Art. 61 da LC 190/2010: adicional noturno de 25% sobre o valor-hora acrescido, e cada hora de trabalho noturno considerada como 52 minutos e 30 segundos. Portanto, está correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) O enunciado omite que o cálculo é de um doze avos por mês de efetivo exercício e não do ano inteiro.
B) A lei prevê acréscimo de 100% e não 90% para serviço extraordinário em domingos/feriados.
C) O adicional de tempo de serviço é de 5% a cada 5 anos, e não a cada dois anos.
Dicas para a prova:
Fique atento a termos numéricos e detalhes sobre prazos e percentuais – costumam ser base de pegadinhas! A leitura atenta do artigo literal da lei evita erros comuns.
Referência doutrinária: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca, em “Curso de Direito Administrativo”, a necessidade de seguir estritamente a lei municipal quanto a direitos remuneratórios.
Jurisprudência: Conforme a Súmula 213 do STF, adicionais noturnos são devidos quando previstos em lei local, como ocorre em Suzano.
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A) Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
D) "Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único.
GRATIFICAÇÃO
Escolaridade: 20%
Difícil Lotação: 15% (Apenas Saúde e Educação)
Chefia, Assessoramento: máx:50% vencimento
HE: 50% seg a sáb, 100% dom e feriado
Noturno: 25%
Férias: 1/3
Insalubres (mín:10%, médio:20%, máx:40%) do salário mínimo municipal.
Periculosidade: 30% do vencimento cargo
Tempo de serviço
2% vencimento - 2 anos exercício
5% vencimento - 5 anos exercício
1/6 vencimento - após 20 anos
Cesta básica (2x salário mínimo)
Ajuda de Custo (6% do vencimento) deslocamento
A- A gratificação natalina corresponderá ao total de um doze avos da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
B- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de noventa por cento, em relação à hora normal de trabalho, nos domingos e feriados.
II - com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, nos domingos e feriados.
C- O servidor receberá cinco por cento de seu vencimento a cada período de dois anos de efetivo exercício, contínuo ou não, a título de adicional por tempo de serviço.
Art. 68-A. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores, na seguinte proporção:
I - à razão de 2% (dois por cento) de seu vencimento a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contínuo ou não;
II - à razão de 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
III - a sexta-parte, à razão de 1/6 (um sexto) do seu vencimento, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Correta D- O serviço noturno prestado terá o valor-hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 62. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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