Dentre as penalidades disciplinares previstas na Lei Municip...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal de Suzano nº 190/2010, arts. 145, 146 e 133, incisos I, II, VII e XI: "Art. 145. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VII e XVIII do art. 133 desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."; "Art. 146. A suspensão será aplicada sem vencimentos em caso de reincidência das faltas punidas com advertência por escrito e de violação das proibições constantes dos incisos XI, XIV, XV, XVI e XVII do art. 133 desta Lei e de outras que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de exoneração, não podendo exceder, o período máximo de 30 (trinta) dias."; "Art. 133. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais;". A alternativa A corresponde ao inciso XI, que não integra o rol do art. 145 e é expressamente submetido à suspensão pelo art. 146; B, C e D correspondem aos incisos I, II e VII, abrangidos pela advertência.
- Quando a questão cobrar penalidade disciplinar, confronte o inciso da conduta com o artigo que distribui as sanções; não basta reconhecer que a conduta está no rol de proibições.
- Em Suzano, o art. 145 é taxativo para advertência: incisos I a VII e XVIII do art. 133.
- Se a alternativa corresponder ao art. 133, XI, lembre que o art. 146 a desloca expressamente para suspensão.
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Letra A.
Art. 133. Ao servidor é proibido:
(...)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais;
Art. 146. A suspensão será aplicada sem vencimentos em caso de reincidência das faltas punidas com advertência por escrito e de violação das proibições constantes dos incisos XI, XIV, XV, XVI e XVII do art. 133 desta Lei e de outras que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de exoneração, não podendo exceder, o período máximo de 30 (trinta) dias.
2 repreensões por escrito =suspensão
CASOS de SUSPENSÃO (Rei ProDeReS Incompatíveis)
- Reincidência de Advertência
- Procurador
- Desídia
- Recursos públicos em particular
- Servidor atribuições estranhas (Salvo Emergência ou Transitória)
- Atividade Incompatível
Art. 133.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais; (SUSPENSÃO)
XIV - proceder de forma desidiosa; (SUSPENSÃO)
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público Municipal em serviços ou atividades particulares; (SUSPENSÃO)
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO)
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (SUSPENSÃO)
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