Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo públi...
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A questão apresentada aborda o estágio probatório no serviço público, mais especificamente no contexto da legislação municipal de Suzano. Vamos analisar cada uma das alternativas para determinar qual delas é a INCORRETA.
Legislação Aplicável: A legislação que rege o estágio probatório e a estabilidade no serviço público municipal geralmente está contida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que pode ser Lei Orgânica ou outro regulamento próprio do município. Essa legislação define as regras para o estágio probatório, sua duração, avaliações e condições.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: Esta afirmativa está correta. Na administração pública, é comum que a contagem do estágio probatório seja suspensa quando o servidor ocupa cargo em comissão, pois esse tipo de cargo não é de provimento efetivo e, portanto, não contribui para a avaliação do servidor no contexto do cargo original.
Alternativa B: Esta afirmativa também está correta. Quando um servidor estável é nomeado para um novo cargo efetivo, ele precisa passar por um novo estágio probatório para avaliar sua aptidão e desempenho no novo cargo, conforme previsto na maioria das legislações municipais.
Alternativa C: Esta afirmativa é coerente com as práticas comuns em várias legislações, que preveem múltiplas avaliações durante o estágio probatório para assegurar o desenvolvimento e capacidade do servidor. Assim, ela está correta.
Alternativa D: Esta afirmativa é a INCORRETA. Normalmente, a avaliação de desempenho no estágio probatório é conduzida por uma comissão específica, mas a inclusão de todos os servidores do setor e pesquisa de satisfação dos usuários não é um procedimento padrão. Essa estrutura de avaliação não está claramente dentro das práticas comuns das legislações municipais. A composição da comissão de avaliação geralmente inclui servidores efetivos e estáveis, mas não necessariamente do setor do servidor avaliado.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor é nomeado para um cargo efetivo e começa seu estágio probatório. Durante esse período, ele é nomeado para um cargo em comissão. A contagem do estágio probatório é suspensa durante seu tempo no cargo em comissão e retomada quando ele volta ao cargo efetivo.
Para resolver questões como esta, é importante ler cada alternativa cuidadosamente, entendendo os termos e conceitos específicos do serviço público. Fique atento a pegadinhas, como detalhes que não são comumente parte das práticas de avaliação de estágio probatório.
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Conforme a LC 190/10 de Suzano - SP:
Art. 32. Os servidores em estágio probatório serão submetidos a 3 (três) avaliações de desempenho, sendo a primeira aos 6 (seis) meses, contados da entrada em efetivo exercício; a segunda aos 18 (dezoito) meses e a terceira e última aos 30 (trinta) meses. LETRA C. CORRETA.
§ 1º. As avaliações de desempenho serão realizadas pela chefia do setor em que o servidor estiver lotado e acompanhadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) servidores obrigatoriamente efetivos e estáveis. LETRA D. INCORRETA.
§ 2º. A Comissão de que trata o parágrafo 1º será designada por ato da autoridade máxima de cada Poder ou órgão, vinculada ao setor administrativo competente.
Art. 33. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo público de provimento efetivo em que se deu a posse.
§ 1º. Na hipótese de nomeação para cargo de provimento em comissão, a contagem do período do estágio probatório será suspensa enquanto perdurar a referida situação. LETRA A. CORRETA.
§ 2º. Sem prejuízo da contagem do tempo de efetivo exercício, o servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão conforme o parágrafo 1º, terá a avaliação de desempenho suspensa nos mesmos termos.
Art. 34.O servidor em período de estágio probatório não poderá ser promovido.
Art. 35. O servidor estável que, em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos, for nomeado para outro cargo público, ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório. LETRA B. CORRETA.
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