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Q1164011 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
João Paulo, servidor público do município de Suzano, contrai núpcias no dia 07 de dezembro de 2019. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Suzano – Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, João Paulo poderá se ausentar, em razão do casamento, pelo período de:
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Tema central: A questão aborda licença gala (casamento) prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Suzano (Lei Complementar nº 190/2010). O foco é o período de afastamento legalmente permitido ao servidor municipal que se casa.

Legislação aplicável:
O artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 190/2010 dispõe:
"Art. 104. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração: (...) II – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de casamento, contado da data do evento."

Exemplo prático:
Se João Paulo se casar em 07 de dezembro de 2019, ele tem direito a licença de 7 dias consecutivos, iniciando a contar a partir do dia do casamento, ou seja, até 13 de dezembro de 2019, sem prejuízo da remuneração.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C) Sete dias consecutivos está correta. Trata-se de previsão expressa da legislação municipal, devendo a ausência começar a contar do dia do casamento, conforme determina o estatuto.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Três dias consecutivos: Está incorreta, pois esse período é previsto para outras licenças, como falecimento de familiar, e não para casamento.
  • B) Cinco dias consecutivos: O prazo de cinco dias não consta na legislação municipal para licença gala; portanto, a alternativa não se aplica.
  • D) Dez dias consecutivos: Excede o prazo legal máximo previsto para a licença gala.

Ponto de atenção e estratégia:
Uma pegadinha clássica é confundir os prazos de licenças de casamento (gala) com licenças por falecimento de familiar (luto), que normalmente são menores. Leia sempre com atenção qual o evento e o artigo citado!

Resumo doutrinário:
A maioria dos estatutos municipais segue o padrão de 7 dias para casamento, por ser um evento social relevante para o servidor, visando assegurar a formalização da nova família e o bem-estar do servidor.

Lembre-se: sempre consulte o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 190/2010 para dúvidas sobre licenças e afastamentos do servidor de Suzano.

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GABARITO: C

CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES

Art. 117. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia por ano, para doação de sangue;

II - por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor;

III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

IV - por 2 (dois) dias em razão de falecimento de avós e netos;

V - por 1 (um) dia a cada trimestre para acompanhar filho menor de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e seus dependentes, comprovadamente, a atendimento médico e odontológico.

Parágrafo Único. Para a comprovação das situações descritas neste artigo, o servidor deverá apresentar atestado, declaração ou certidão, conforme o caso, no prazo máximo de 1 (um) dia útil após a ocorrência.

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