Com relação à Política Nacional de Busca de Pessoas Desapar...
A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas prevê a possibilidade de se obterem dados, sem autorização judicial, acerca da localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.
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Para resolver a questão sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, é crucial entender a legislação pertinente e os procedimentos legais envolvidos. A questão aborda se é possível obter dados de localização de um aparelho de telefonia móvel sem autorização judicial em casos de desaparecimento onde há risco à vida ou integridade física da pessoa desaparecida.
Primeiramente, a legislação aplicável neste contexto é a Lei nº 13.812/2019, que estabelece a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Essa lei institui o Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (Sinalid) e outras diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas.
A questão sugere que a obtenção de dados de localização de um telefone pode ser feita sem autorização judicial, o que é incorreto. Segundo a Constituição Federal, o sigilo das comunicações telefônicas só pode ser violado mediante ordem judicial, conforme o artigo 5º, inciso XII. Essa proteção é um direito fundamental que visa assegurar a privacidade dos cidadãos.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa desapareceu e há suspeitas de que sua vida está em perigo. As autoridades desejam rastrear seu celular para localizar a pessoa rapidamente. Mesmo sob emergência, seria necessário obter uma autorização judicial para acessar tais dados, respeitando assim o devido processo legal.
Justificativa da Resposta: A alternativa correta é "E - errado" porque a obtenção de dados de localização sem autorização judicial viola garantias constitucionais. A exceção para a quebra de sigilo só ocorre em situações específicas e sempre com a devida autorização judicial, mesmo em casos de risco à vida.
Para interpretar corretamente questões como esta, é importante lembrar que direitos fundamentais, como o sigilo das comunicações, têm proteção constitucional robusta. Estratégias para evitar pegadinhas incluem verificar sempre se a questão sugere a violação de um direito fundamental sem as devidas salvaguardas legais.
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Comentários
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GAB: ERRADO
Para tanto, essa possibilidade está acobertada pelo manto da reserva de jurisdição (= reserva jurisdicional), conforme art. 10 da Lei 13.812/2019.
Art. 10. As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.
ERRADO
As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida (art. 10 da Lei 13.812/2019).
Incide aqui, portanto, uma cláusula de reserva de jurisdição.
Confundi com o artigo 13-A e 13-B do cpp e acabei errando a questão.
No mencionado artigo fala sobre o poder de requisição delegado de polícia:
No caso de solicitar dados e informações cadastrais em caso de crimes de sequestro, extorsão, tráfico de pessoas, facilitação de envio de crianças ao exterior a órgãos públicos e empresas privadas - NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Agora no caso de crime de trafico de pessoas em que necessitar de localização da vítima ou suspeitos-então haverá necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para acesso aos dados.
No caso da questão em apreço, tem-se a necessidade de obter dados para achar o aparelho de telefonia móvel que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito. Além disso, usa-se o disposto art. 10 da Lei 13.812/2019, e não no cpp.
Art. 10. As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.
Art. 10. As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.
Com autorização judicial
Abraços
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