Considerando as disposições da Lei Orgânica da Assistência ...
O Fundo Estadual de Assistência Social do estado de Santa Catarina tem a função exclusiva de garantir o cofinanciamento da política de assistência social no estado.
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação e legislação aplicável
A questão versa sobre a finalidade do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) em Santa Catarina, à luz da Lei Estadual n.º 17.819/2019 e da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O ponto central examinado é se o FEAS possui função exclusivamente de cofinanciamento.
2. Fundamentação legal
De acordo com a Lei 17.819/2019:
Art. 3º O FEAS tem as seguintes finalidades:
I - financiar os serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social no Estado de Santa Catarina;
II - cofinanciar, de forma suplementar, nos Municípios;
III a VII - prover recursos para gestão, capacitação, estudos, sistemas de informação e outras ações.
3. Tema central e conhecimentos necessários
Para acertar essa questão, o candidato precisava identificar que o FEAS vai além do mero cofinanciamento, abrangendo financiamento direto e suporte à gestão, capacitação e desenvolvimento de políticas, entre outros objetivos.
4. Exemplo prático
Imagine o FEAS financiando um sistema informatizado para acompanhamento de benefícios sociais em SC: esta despesa não é cofinanciamento municipal, mas sim investimento estadual direto.
5. Justificativa da resposta
A alternativa está errada, pois limita a atuação do FEAS apenas ao cofinanciamento, quando sua atuação, pela lei, é mais ampla (“financiar, cofinanciar e fortalecer toda a política de assistência social”).
6. Análise crítica
Uma pegadinha comum é confundir “cofinanciar” (repasse suplementar a municípios) com as múltiplas atribuições do FEAS listadas na lei. Atenção ao termo “exclusiva”, que restringe indevidamente o alcance da norma.
7. Doutrina
Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello ressaltam a descentralização e gestão compartilhada na política pública, reforçando que fundos estaduais exercem uma função polivalente na execução das políticas sociais.
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Comentários
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Exclusivamente, absolutamente, não combina com o direito.
Fonte: LW.
Abraços!
Lei 17.819/19 SC
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC), sob a orientação e o controle do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), com o objetivo de destinar recursos para o financiamento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da área da assistência social.
(...)
Art. 4º Os recursos do FEAS-SC serão aplicados:
I – no cofinanciamento dos serviços, programas e projetos da área da assistência social e no aprimoramento da gestão do SUAS;
II – no custeio de ações e equipamentos públicos estatais da rede socioassistencial dos Municípios do Estado;
III – no cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios do Estado, incluindo a reforma, ampliação e construção de bens públicos para aumentar a sua capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
IV – no pagamento de benefícios eventuais, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 22 da Lei federal nº , de 7 de dezembro de 1993;
V – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens imóveis para prestação de serviços da área da assistência social;
VI – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área da assistência social;
VII – no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal na área da assistência social;
VIII – no atendimento, em conjunto com a União e os Municípios do Estado, às ações assistenciais de caráter emergencial e de calamidade pública;
IX – no apoio financeiro, material e estrutural à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC) e ao CEAS;
X – no apoio financeiro ao Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS-SC), ao Fórum Estadual Permanente de Assistência Social, ao Fórum Estadual de Trabalhadores e Trabalhadoras do SUAS e ao Fórum Estadual de Usuários e Usuárias do SUAS;
XI – no cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, bem como de serviços da mesma espécie executados diretamente pelo Estado; e
XII – no custeio, na manutenção e no pagamento de despesas conexas com os objetivos do FEAS-SC, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.
Exclusivamente e concurso público não combinam
Abraços
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