A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto nº 7.724/2012, art. 47, incisos I e IV: "Art. 47. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações tem competência para: I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos; (...) IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011;"
- Decore a diferença central de prazos: secreta = 15 anos; reservada = 5 anos; a prorrogação única de até 25 anos recai sobre informação ultrassecreta, nos termos do Decreto.
- Em competência para grau reservado, não aceite enunciado que concentre tudo em Ministro de Estado se o texto ignorar as autoridades de direção, comando ou chefia no nível legalmente previsto.
- Se a alternativa envolver intimidade, vida privada, honra ou imagem, o critério inicial é acesso restrito; divulgação a terceiros exige previsão legal ou consentimento expresso.
- Quando aparecer a CMRI, verifique se a afirmação corresponde às competências do art. 47 do Decreto nº 7.724/2012, especialmente revisão de classificação e prorrogação do ultrassecreto.
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