Com relação a uma casa hipotética situada em um centro hist...
Eventual conduta de pichar o referido imóvel configurará crime ambiental penalizado com detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Certo.
Nos termos do art. 65, §1º da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98):
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
GABARITO C!
» Pichar ou por outro meio conspurcar (art. 65) → Edifício ou monumento urbano (Detenção de 3 meses a 1 ano e multa)
× Qualificadora → Em monumento ou coisa tombada (Detenção de 6 meses a 1 ano e multa)
× Não é crime grafite como manifestação artística, desde que haja:
- Consentimento do proprietário/locatário/arrendatário (bem privado);
- Autorização e observância das normas pertinentes (bem público)
@policia_nada_mais
Vale ressaltar que o sujeito ativo responderá por este crime ainda que se trate de um prédio particular e o sujeito passivo continuará sendo a coletividade além do proprietário em razão da violação ao meio ambiente artificial saudável/equilibrado.
Fonte: Curso de Legislação Penal Especial do professor Eduardo Fontes no site Aprenda
PICHAR E SOLTAR BALÃO É COISA DE MENINO DANADO: pena de detenção
Com relação a uma casa hipotética situada em um centro histórico municipal que constitui área tombada.
Art 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
inciso 1°: Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
inciso 2°: NÃO CONSTITUI crime a prática de GRAFITE realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editas pelo órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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