Para os efeitos do IPTU em Cristalina, entende-se como zona...
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Interpretação do tema e legislação aplicada:
A questão aborda a definição legal de zona urbana para efeitos de incidência do IPTU, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 32, §1º. Para que um imóvel seja considerado em zona urbana, é preciso que a Lei Municipal o defina assim, e que o local possua pelo menos dois melhoramentos públicos, escolhidos entre opções taxativas.
Fundamentação legal:
“CTN, Art. 32, § 1º – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Análise da alternativa correta (B):
A alternativa B) "sistema de esgotos sanitários" corresponde exatamente ao inciso III do artigo 32, §1º, CTN. Esse item integra o rol legal dos melhoramentos mínimos necessários para caracterizar a zona urbana para fins de IPTU.
Exemplo prático: Imagine um bairro de Cristalina onde há calçamento e sistema de esgoto, ambos mantidos pelo Poder Público. Assim, esse bairro será zona urbana e sujeito ao IPTU, mesmo que outros serviços estejam ausentes.
Análise das alternativas incorretas:
- A) "escola de ensino médio": Errado. O CTN exige escola primária ou posto de saúde no rol legal, e não escola de ensino médio.
- C) "sistema de coleta e tratamento de lixo": Errado. Não faz parte da lista de melhoramentos exigidos pelo artigo citado.
- D) "delegacia ou posto de polícia": Errado. Não consta entre os melhoramentos listados no CTN.
Possíveis pegadinhas:
Fique atento a termos parecidos ou serviços públicos relevantes, mas que não constem da lei. Só marque aqueles itens literalmente previstos no CTN.
Doutrina e jurisprudência:
Kiyoshi Harada, renomado tributarista, enfatiza que apenas os melhoramentos citados no CTN servem como critério objetivo para a incidência do IPTU. O STF também já confirmou esses critérios no julgamento do RE 153771/MG.
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