Quanto à exploração da atividade econômica pelo Estad...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340886 Direito Constitucional
Quanto à exploração da atividade econômica pelo Estado, é INCORRETO dizer:

Alternativas

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Interpretação da questão: O comando exige identificação da alternativa INCORRETA sobre a exploração da atividade econômica pelo Estado, destacando o regime das empresas estatais e o papel do Estado-empresário, conforme previsto na Constituição Federal.

Legislação aplicável:

• Constituição Federal, art. 173, §1º, II: “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista (...) dispondo sobre: II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...)”.
• Art. 173, §2º: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
• Art. 173, §1º, IV: “(...) constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com participação de acionistas minoritários”.
• Art. 37, XIX: “(...) autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista (...) por lei específica”.

Jurisprudência: O STF, na ADI 1.232, assentou que somente a União pode legislar sobre normas gerais de direito comercial para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tema central: O regime das empresas estatais e restrições à intervenção estatal na economia, especialmente sobre normas constitucionais, legislação federal e competência legislativa da União.

Exemplo prático: Se um Estado editar lei obrigando empresa pública federal a reservar vagas no conselho de administração a empregados, tal norma será inconstitucional por violar competência da União (ADI 1.232).

Justificativa alternativa E (correta):

A alternativa afirma ser constitucional uma norma estadual que estabeleça vagas no órgão de administração de empresas públicas para representantes dos empregados, o que é incorreto. Apenas a União tem competência para legislar a respeito (CF, art. 173, §1º, e ADI 1.232/STF).

Análise das alternativas incorretas:

A: Correta. Art. 173, caput: exploração direta pelo Estado só se justifica em hipóteses restritas.
B: Correta. Art. 173, §2º: empresas estatais em concorrência não têm privilégios da Fazenda Pública.
C: Correta. A ECT, por decisão do STF, tem imunidades típicas da Fazenda Pública.
D: Correta. Art. 173, §1º, IV: exige-se participação de acionistas minoritários nos conselhos de administração e fiscal.

Pegadinha: Atenção à leitura: a assertiva (E), por negar a necessidade de reserva legal federal, vai contra o entendimento constitucional e jurisprudencial. Sempre questione competências legislativas!

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro reforçam ser exclusiva da União a disciplina dessas matérias.

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ALT. E

Dados Gerais Processo: ADI 238 RJ Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00001 Parte(s): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSE EDUARDO SANTOS NEVES
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART.

173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

DIREITO COMERCIAL. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA-BRB. ASSEMBLÉIA GERAL. NULIDADE PARCIAL. CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. INDICAÇÃO DE MEMBRO. NOVACAP INTEGRANTE DE GRUPO DE ACIONISTA CONTROLADOR. 1. Nas sociedades de economia mista a lei reservou aos acionistas minoritários o direito de serem representados por um dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de modo a se efetivar os direitos de representação e fiscalização garantidos no artigo 109 da Lei 6.404/76. 

(TJ-DF - APC: 20110110919068  , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 145)

A ECT é equiparada a Fazenda Pública????

Acho que somente recebe tratamento diferenciado no tocante a impenhorabilidae de bens por exercer atividade de monoólio Estatal. 

Se fosse equiparada a Fazenda Pública, deveria receber todos os benefícios legais e constitucionais, como precatório, divida ativa etc.

Não é isso??????

O gabarito "e" implica afirmar que "Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados"

Ocorre que em outra questão desta mesma prova, a seguinte alternativa foi considerada correta: "É constitucional a previsão pelo poder constitucional decorrente de participação na diretoria de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um representante dos empregados, por eles escolhidos."

No meu entender, elas são contraditórias. Alguém conseguiu perceber alguma diferença?

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