Segundo dispõe expressamente a Lei no 9.394/1996, os recur...
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Comentário da Questão:
Interpretação do Enunciado:
A questão trata da destinação dos recursos de doações às universidades públicas, exigindo conhecimento sobre o procedimento adequado previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Fundamentação Legal:
Tal tema encontra-se disciplinado no Art. 53, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, que dispõe textualmente:
“No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.”
Explicação do Tema Central:
O artigo busca dar transparência e eficiência ao uso de doações, evitando a fragmentação financeira e garantindo que os recursos cheguem de fato à(s) unidade(s) para as quais foram doados. Além disso, respeita a autonomia universitária, sem permitir desvios de finalidade.
Exemplo Prático:
Se um doador (pessoa física ou empresa) deseja doar verba ao laboratório de química de uma universidade pública, a quantia deve ingressar no caixa único da universidade, mas a administração é legalmente vinculada a assegurar a destinação específica àquele laboratório.
Justificativa da alternativa correta – C:
Trata-se de transcrição quase literal do dispositivo legal, o que a torna inequivocamente correta. Garante segurança jurídica ao doador e transparência à administração.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Não cabe ao doador impor destinação fora do previsto; a autonomia universitária não admite desvio da vontade doador (pegadinha: a autonomia se restringe à gestão, não à destinação legal do recurso).
B) Incorreta. O doador pode sugerir, mas a lei não prevê vínculo à sua vontade quanto a programas e pesquisas. Prevalece a destinação garantida legalmente.
D) Incorreta. Não existe autorização legal para retenção de percentuais para despesas gerais.
E) Incorreta. Os recursos só podem ser destinados às unidades beneficiadas; não cabe deliberação genérica do Conselho para outros projetos.
Estrategicamente, fique atento a palavras como “exclusivamente”, “anualmente” ou “percentual”, pois muitas vezes são indicativos de alternativas inventadas!
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Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
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