Lucas, servidor público federal, tomou conhecimento de que a...

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Q3881037 Direito Administrativo
Lucas, servidor público federal, tomou conhecimento de que a tomada de determinada decisão administrativa exige a participação de cinco diferentes setores da Administração Pública. Registre-se que se está diante de relevante matéria em discussão, relacionada ao poder sancionador, e que há discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.
Sobre o caso apresentado, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 49-A, § 6º, II, incluído pela Lei nº 14.210/2021: "§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos." Como o enunciado afirma que a matéria em discussão é relacionada ao poder sancionador, a consequência jurídica é a inaplicabilidade da decisão coordenada, ainda que haja cinco setores envolvidos e discordância prejudicial à celeridade.

Tema central: Decisão coordenada vedada
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa se apoia nos requisitos gerais do art. 49-A, caput — participação de cinco setores, relevância da matéria e discordância prejudicial à celeridade —, mas ignora a vedação específica do art. 49-A, § 6º, II. Em processo relacionado ao poder sancionador, a decisão coordenada não é juridicamente cabível.
B
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos. Primeiro, desconsidera a vedação expressa do art. 49-A, § 6º, II, aplicável aos processos relacionados ao poder sancionador. Segundo, afirma obrigatoriedade onde a lei estabelece faculdade: o caput do art. 49-A usa a expressão "poderão ser tomadas", e não impõe que a decisão seja coordenada.
C
Errada
Incorreta. O erro está no fundamento invocado. A decisão coordenada tem previsão legal expressa na Lei nº 9.784/1999, no art. 49-A, incluído pela Lei nº 14.210/2021. Portanto, não é verdade que o instituto não tenha previsão legal. O não cabimento, neste caso, decorre de vedação expressa, não de inexistência normativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque identifica a vedação legal específica que resolve o caso. A Lei nº 9.784/1999 prevê, no art. 49-A, caput, que decisões que exijam a participação de 3 ou mais setores "poderão" ser tomadas por decisão coordenada, sempre que houver relevância da matéria e discordância prejudicial à celeridade. Contudo, essa regra geral não se aplica quando incide a vedação do art. 49-A, § 6º, II. Como o enunciado informa que o processo está relacionado ao poder sancionador, a decisão coordenada é expressamente vedada.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra ao transformar em dever o que a lei trata como faculdade, pois o art. 49-A, caput, diz que as decisões "poderão" ser tomadas mediante decisão coordenada. Além disso, mesmo que houvesse relevância da matéria, isso não supera a vedação do art. 49-A, § 6º, II, para processos relacionados ao poder sancionador.
Pegadinha da questão
A banca reuniu os requisitos positivos do art. 49-A, caput, para induzir ao cabimento da decisão coordenada, mas o dado decisivo do enunciado era a relação com o poder sancionador, hipótese em que o § 6º, II, veda expressamente o instituto.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se o caso se enquadra em alguma vedação legal específica; se houver vedação, ela prevalece sobre os requisitos gerais de cabimento.
  • No art. 49-A, caput, a expressão "poderão" indica faculdade, não obrigatoriedade.
  • Em decisão coordenada, não basta identificar 3 ou mais setores, relevância e discordância; é indispensável checar o § 6º.
  • Se o enunciado mencionar poder sancionador, licitação ou autoridades de Poderes distintos, confronte imediatamente com o art. 49-A, § 6º.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

Esta resposta baseia-se em dispositivos da Lei nº 9.784/1999 que não constam integralmente nas fontes fornecidas, uma vez que os trechos disponibilizados da referida lei (fontes a) correspondem a uma versão que não inclui as alterações posteriores, como o Capítulo XI-A sobre a decisão coordenada (incluído pela Lei nº 14.210/2021). Portanto, a fundamentação abaixo utiliza informação externa às fontes, que você deve verificar de forma independente.

Justificativa:

O instituto da decisão coordenada foi introduzido na Lei nº 9.784/1999 (Art. 49-A) para agilizar processos administrativos que exijam a participação de diversos órgãos ou setores. Embora o caso de Lucas apresente os requisitos de participação de múltiplos setores e discordância que prejudica a celeridade, a lei estabelece vedações específicas.

De acordo com o Art. 49-A, § 6º, inciso II, da referida lei, a decisão coordenada não se aplica aos processos administrativos de natureza sancionadora. Como o enunciado afirma que a matéria em discussão está relacionada ao poder sancionador, existe uma expressa vedação legal para o uso desse instrumento.

Análise das demais alternativas (Informação externa):

A, B e E: Estão incorretas pois, apesar de a situação de Lucas preencher alguns requisitos gerais (relevância e discordância), a natureza sancionadora da matéria impede a adoção do rito. Além disso, a decisão coordenada é uma faculdade da administração ("poderá") e não um dever ("deverá").

C: Está incorreta porque o instituto da decisão coordenada tem previsão legal na Lei nº 9.784/1999 desde 2021.

Relação com as fontes fornecidas:

Embora o texto específico da decisão coordenada não esteja nas fontes, os documentos trazem princípios que regem a atuação mencionada no caso:

Dever de Decidir: A fonte cita o Art. 48, que impõe à Administração o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos.

Instrução Conjunta: A fonte cita o Art. 35, que já previa, mesmo antes da reforma de 2021, a possibilidade de reuniões conjuntas entre órgãos para a instrução do processo, visando facilitar a averiguação de dados. No entanto, isso difere da "decisão coordenada", que foca na etapa decisória final.

Vamos aguardar que a banca ou o QC altere o gabarito para D, que está, evidentemente, correta.

Recurso do prof. Herbert Almeida:

Segundo a banca, o gabarito é a letra C. Entretanto, houve equívoco na definição do gabarito.

A opção indica que a decisão coordenada “não tem previsão legal”. Todavia, a Lei 9.784/1999 dispõe expressamente sobre a decisão coordenada no art. 49-A:

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

  • I – for justificável pela relevância da matéria; e
  • II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório

Dessa forma, o gabarito não pode ser a opção C.

Por outro lado, a letra D indica que “Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, por expressa vedação legal”. Esta opção está em consonância com a Lei 9.784/1999, uma vez que o enunciado indicou que se tratava de “poder sancionador”. Nesse sentido, a legislação estabelece que:

Art. 49-A […] § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

  • I – de licitação;
  • II – relacionados ao poder sancionador; ou
  • III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Logo, a decisão coordenada tem previsão legal, mas não poderia ser adotado no caso, pois a legislação veda expressamente a sua edição quando se tratar de poder sancionador.

Aparentemente, houve erro material da banca ao indicar a letra C, uma vez que a opção da banca está claramente errada e a alternativa D indiscutivelmente está de acordo com a legislação.

Logo, requisita-se a alteração do gabarito.

Colegas, o gabarito já foi alterado pela FGV. A assertiva correta é, de fato, a letra D.

Abraços.

Quem errou, acertou!

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