Considere as seguintes situações hipotéticas em relação a Un...
I. escolha e nomeação do Reitor, por decisão discricionária do Governador do Estado, a partir de lista tríplice resultante de consulta à comunidade acadêmica, independentemente de observância da ordem de votação, conforme previsto em lei estadual.
II. determinação, por decisão judicial, para realização de busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral, bem como proibição da realização de reuniões e manifestações de docentes ou discentes com temática eleitoral, nas dependências do campus universitário.
III. estabelecimento, por lei estadual, da obrigatoriedade de o escritório de prática jurídica, vinculado ao Curso de Direito da Universidade, manter plantão, em finais de semana e feriados, para atendimento a presos em flagrante delito que comprovem insuficiência de recursos, autorizada a remuneração de discentes e docentes responsáveis pelo atendimento.
IV. previsão em lei do direito à matrícula, em Curso da Universidade, de estudante oriundo de instituição de ensino superior particular, em decorrência da transferência ex officio de servidor público do qual o estudante é dependente e que acarretou sua mudança de domicílio, diante da inexistência de instituição congênere à de origem na localidade de destino.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há afronta à autonomia universitária nas situações referidas APENAS em
Gabarito comentado
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Gabarito comentado: C) II e III.
1. Interpretação do Tema
A questão versa sobre autonomia universitária das universidades públicas, tema previsto no Art. 207 da CF/88: "As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial..."
2. Fundamentos Legais e Jurisprudenciais
Além do art. 207 da CF, a Lei 9.394/96 (LDB), art. 53, especifica as atribuições garantidas às universidades. O STF já decidiu (ADI 3.324, RE 381.367) que a autonomia universitária é relevante, porém não absoluta, devendo respeitar outros princípios constitucionais.
3. Análise das Situações
I. Nomeação do Reitor (NÃO HÁ afronta)
A escolha e nomeação do reitor, a partir de lista tríplice, é legítima desde que haja previsão em lei e respeito ao processo democrático interno. A CF/88 não exige nomeação na ordem da lista quanto à instituição estadual — tema tipicamente regulado por normas locais. Não há invasão direta à autonomia.
II. Busca e apreensão e proibição de manifestações eleitorais (HÁ afronta)
A medida judicial que proíbe manifestações fere a autonomia didático-científica e a liberdade de expressão nas universidades, conforme reiterado pelo STF no enfrentamento de tentativas de censura em ambientes acadêmicos (ADPF 548).
III. Plantão obrigatório no escritório de prática jurídica (HÁ afronta)
A imposição legal de atividades, horários e funcionamento ao núcleo de prática jurídica da universidade invade sua autonomia didático-científica e de gestão, vedada pelo art. 207 da CF/88 e art. 53 da LDB.
IV. Matrícula por transferência ex officio (NÃO HÁ afronta)
A previsão em lei desse direito advém da garantia de continuidade de acesso à educação e não interfere na autonomia para criar, organizar ou extinguir cursos. O STF e doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) reconhecem a socialidade dessa medida.
4. Estratégia para questões semelhantes
Atente-se ao limite da autonomia universitária: ela protege decisões quanto a ensino, pesquisa e gestão, mas não é blindagem contra toda e qualquer intervenção estatal legítima (pegadinha recorrente).
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Comentários
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- ITEM I - O Presidente da República tem liberdade para escolher como Reitor qualquer um dos três nomes da lista a ele encaminhada, não sendo obrigado a nomear o mais votado: A Lei 5.540/68, com redação dada pela Lei 9.192/95, prevê que a Universidade, por meio do seu colegiado máximo, irá encaminhar ao Presidente da República uma lista com três nomes de professores da instituição. A partir dessa lista tríplice, o Presidente escolhe um nome e o nomeia para um mandato de 4 anos. Essa opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo não ofende a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF. O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/68, com a redação dada pela Lei 9.192/95, não afronta o art. 207 da CF, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade. STF. Plenário ADPF 759 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 6/2/21 (Info 1004). (grifos nossos)
ITEM II - Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas. São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: • o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas; • o recolhimento de documentos (ex: panfletos); • a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; • a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas. STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922). (grifos nossos)
ITEM III - É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador (art. 61, § 1º, II, "c", CF). STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/9/16 (Info 840). (grifos nossos)
Fonte: Gilmar, 30/08/2023, às 16h51 - GranQuestões
Continuando...
Finalmente postaram essa prova, passei meses pedindo pro QC, tive que responder no Gran e corrigir no TEC humilhação kkk
- Situação: Escolha e nomeação do Reitor, por decisão discricionária do Governador do Estado, a partir de lista tríplice, independentemente da observância da ordem de votação da comunidade acadêmica.
- Afronta à Autonomia? SIM.
- Fundamentação: O STF possui jurisprudência consolidada (destaque para a ADI 6.582, que discutiu a constitucionalidade de leis estaduais que permitiam a nomeação do reitor fora da ordem da lista tríplice) entendendo que a nomeação do reitor deve respeitar o princípio democrático e a autonomia universitária. O STF reconhece a discricionariedade do chefe do Executivo em escolher um dos nomes da lista tríplice, mas essa discricionariedade não pode se converter em arbitrariedade. A regra que permite a nomeação independentemente da ordem de votação (deixando o Governador livre para nomear o 1º, 2º ou 3º) é geralmente considerada constitucional, desde que a lista seja formada após consulta à comunidade. Contudo, o entendimento consolidado é que a lei que rege a matéria deve refletir a importância do resultado da consulta. A jurisprudência mais restritiva considera que o ato discricionário do Governador de desconsiderar a votação e nomear qualquer um da lista sem justificativa, ou uma lei que expressamente prevê o desrespeito à ordem, afronta a autonomia de gestão da Universidade. Como a situação descreve uma lei estadual que permite a nomeação "independentemente de observância da ordem de votação", isso viola a autonomia de gestão ao esvaziar a importância da escolha democrática da comunidade.
- Situação: Lei estadual estabelece a obrigatoriedade de o escritório de prática jurídica da Universidade manter plantão em finais de semana e feriados para atender presos em flagrante.
- Afronta à Autonomia? SIM.
- Fundamentação: A autonomia didático-científica e de gestão (Art. 207 da CF) garante à universidade a prerrogativa de definir seu próprio currículo, seus programas de extensão, suas atividades de ensino e a forma como serão prestados os serviços decorrentes dessas atividades (como o plantão jurídico). Uma lei estadual que obriga a universidade a prestar um serviço específico, em horários específicos (finais de semana e feriados), interfere diretamente na sua gestão administrativa e didático-científica, violando a autonomia. Cabe à universidade, por meio de seus órgãos competentes, definir o modus operandi e a extensão dos seus projetos de extensão e prática jurídica.
- Situação: Determinação judicial de busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral e proibição de reuniões e manifestações com temática eleitoral no campus.
- Afronta à Autonomia? SIM.
- Fundamentação: O STF (destaque para a ADPF 548, que tratou da legalidade de intervenções judiciais em universidades durante o período eleitoral) decidiu que a busca e apreensão e, principalmente, a proibição de manifestações e reuniões com temática eleitoral no campus afrontam a autonomia didático-científica e o princípio da liberdade de expressão e de cátedra (Art. 206, II e Art. 207 da CF). O campus universitário é um espaço de pluralismo de ideias e debates, sendo vedada a interferência externa que viole a liberdade de expressão e a autonomia didático-científica da universidade.
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