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Q3700921 Direito Constitucional
Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta sobre o uso de recursos públicos para o financiamento da educação em escolas não públicas.
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Comentário à Questão – Direitos Sociais: Educação e Financiamento Público em Escolas Não Públicas

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
O tema central é a destinação de recursos públicos para a educação em escolas não públicas, com base na Constituição Federal (art. 213) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 77).

2. Citação legal:
Constituição Federal, art. 213: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação...”

3. Explicação do tema:
O poder público deve priorizar escolas públicas, podendo repassar recursos a instituições privadas apenas se forem comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e aplicando os excedentes em educação.

4. Exemplo prático:
Se no bairro não existe escola pública suficiente, o município pode repassar recursos a uma escola filantrópica local, sem fins lucrativos, desde que ela aplique o excedente em educação.

5. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reproduz o texto constitucional ao exigir ausência de fins lucrativos e destinação dos excedentes à educação, como determina o art. 213/CF e art. 77/LDB. Várias decisões do STF (ADI 4.357) reafirmam essa condição legal.

6. Alternativas incorretas:

A) Incorreta. Não há exigência de administração direta pelo Poder Público; basta a observância dos requisitos do art. 213/CF.

B) Incorreta. Bolsas só são previstas quando faltar vaga na rede pública e para alunos comprovadamente carentes, conforme o §1º do art. 213.

C) Incorreta. A Constituição permite apoio a ensino, pesquisa e extensão para universidades públicas (CF, art. 207).

E) Incorreta. Recursos não podem ser repassados a qualquer escola particular, mas apenas para as três espécies citadas na CF, e se cumprirem os requisitos.

7. Pegadinhas:
Fique atento à expressão “qualquer escola particular” (alternativa E) e à exigência de administração direta (alternativa A), ambas falsas segundo a CF. Conceitos como finalidade não lucrativa e aplicação de excedentes financeiros em educação são chave!

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GAB. D

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; (alternativa D)

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.         

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Art. 213, CF - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.  

Constituição Federal, art. 213: 

“Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação...”

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