Projeto de lei em trâmite perante determinada Assembleia Leg...

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Q3616491 Direito Constitucional
Projeto de lei em trâmite perante determinada Assembleia Legislativa visa a estabelecer que as empregadas das empresas sediadas no Estado serão afastadas, sem prejuízo de sua remuneração, de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, desde que apresentem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da empregada, recomendando o afastamento durante a gestação ou lactação. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se aprovado e sancionado o projeto nesses termos, a lei resultante será
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Comentário ao gabarito: Alternativa A

1. Interpretação do enunciado e identificação do tema

A questão trata da competência para legislar sobre direitos do trabalho – especificamente, da possibilidade de lei estadual criar regra sobre afastamento de empregadas gestantes/lactantes de atividades insalubres, matéria ligada à proteção à maternidade e saúde ocupacional.

2. Legislação aplicável

Constituição Federal, art. 22, I: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”

Constituição Federal, art. 7º, XXII: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

Jurisprudência STF: “Legislar sobre direito do trabalho é competência exclusiva da União.” (ARE 642202)

3. Tema central e conhecimentos necessários

O examinador exige do candidato compreensão da competência legislativa em matéria trabalhista e noção de constitucionalidade formal e material.

Exemplo prático: Imagine se um estado criasse regra própria sobre período de licença-maternidade maior que o federal. Ainda que com boa intenção, a lei seria formalmente inconstitucional, pois invade competência federal.

4. Justificativa da alternativa correta

A alternativa A está correta pois reconhece a inconstitucionalidade formal (usurpação da competência privativa da União) e também a inconstitucionalidade material (risco de criar tratamento distinto ao direito fundamental à maternidade conforme o estado, comprometendo a uniformidade e cumprimento do art. 7º, XXII, CF). A jurisprudência do STF (ARE 642202) reitera essa compreensão.

5. Análise das alternativas incorretas

B, E: Erram ao admitir competência concorrente ou suplementar dos Estados em Direito do Trabalho, o que não existe (art. 22, I, CF).

C: Falsa ao afirmar constitucionalidade formal. A tentativa de enquadrar o tema como saúde ou proteção à infância não afasta a predominância da competência federal sobre direito do trabalho.

D: Incorreta pois valida o aspecto material sem reconhecer o vício formal grave (competência privativa da União).

6. Pegadinhas

Cuidado com termos como “saúde” e “infância” para fundamentar competência estadual: quando a matéria é intrinsecamente trabalhista, a competência é federal.

Doutrina: Segundo Maurício Godinho Delgado, normas trabalhistas estaduais ou municipais que invadam competência federal são inconstitucionais. (Curso de Direito do Trabalho)

Resumo estratégico: Competência privativa da União + defesa do direito social deve ser uniforme em todo o país para não fragilizar direitos fundamentais trabalhistas.

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Aspecto formal: A Constituição Federal, no art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Portanto, uma lei estadual que trate de afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades insalubres invade competência da União, configurando vício formal de inconstitucionalidade.

Aspecto material: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 497 da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional norma que condicione o afastamento de gestantes de atividades insalubres à apresentação de atestado médico, por violar o direito fundamental à proteção à maternidade (art. 6º e art. 7º, XVIII da CF). O afastamento deve ser automático, independentemente de grau de insalubridade ou apresentação de laudo.

Mas não existe o parágrafo único que permite os Estados atuar sobre competência privativa da União, caso esta permita por meio de lei complementar?

  1. Direito do Trabalho: A Constituição Federal (CF), no art. 22, I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
  2. Proteção à Saúde/Infância: O art. 24, XII, da CF confere competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção e defesa da infância e juventude.
  3. Natureza da Lei: O conteúdo da lei proposta (afastamento remunerado de empregadas gestantes/lactantes de atividades insalubres) é predominantemente uma norma de Direito do Trabalho, que visa estabelecer uma condição específica no contrato de trabalho, impactando a relação empregatícia (deveres do empregador e direitos da empregada). Embora tenha um viés de proteção à saúde, sua inserção e regulamentação se dão no campo das relações de trabalho.

Conclusão Formal: Por versar primariamente sobre Direito do Trabalho, a competência para legislar sobre o tema é privativa da União. A norma estadual, nos termos amplos propostos, tende a ser considerada inconstitucional sob o aspecto formal por invadir a competência da União. Mesmo que se argumente pela competência concorrente em saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que normas estaduais que criam direitos e obrigações para empregados e empregadores (como estabilidade, benefícios, restrições a atividades) são consideradas de Direito do Trabalho e, portanto, de competência privativa da União.

  1. Proteção à Maternidade: O art. 7º, XVIII, da CF e o art. 10, II, "b", do ADCT, estabelecem a proteção à maternidade e o direito à licença-maternidade, que é um direito social fundamental. A proteção contra a insalubridade é um desdobramento do direito fundamental à proteção da maternidade e do nascituro.
  2. Precedente do STF: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.938, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) que permitiam o trabalho de gestantes ou lactantes em ambientes insalubres, desde que apresentassem atestado de saúde autorizando. O STF reafirmou o direito fundamental à proteção à maternidade e ao nascituro, entendendo que o afastamento de atividades insalubres para qualquer grau de insalubridade, durante toda a gestação e lactação, é imperativo constitucional e deve ocorrer independentemente de atestado médico autorizando o afastamento.
  3. Afastamento Condicionado: O projeto de lei em análise exige que a empregada apresente um atestado de saúde, emitido por médico de confiança da empregada, recomendando o afastamento.

Conclusão Material: O STF firmou o entendimento de que o afastamento é direito fundamental e incondicional para qualquer grau de insalubridade durante a gestação e a lactação (até 6 meses após o parto). A norma proposta, ao condicionar o afastamento à apresentação de atestado médico, fragiliza a proteção constitucional, indo contra o entendimento do STF que exige o afastamento automático. Portanto, a lei resultante seria inconstitucional sob o aspecto material por ofensa ao direito fundamental à proteção à maternidade e à saúde do nascituro/criança.

Direito do Trabalho é competência privativa da União - Inconstitucionalidade Formal

Condicionar o afastamento da mulher gestante ou lactante é incompativel com o entendimento do STF - Inconstitucionalidade Material.



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