Segundo o CPP, os juízes, tribunais e a parte interessada, s...
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda quem possui legitimidade para suscitar conflito de competência diante do tribunal competente, segundo o Código de Processo Penal (CPP).
2. Legislação aplicável:
O art. 116 do CPP dispõe de forma clara:
“Os juízes e tribunais darão parte do conflito, por ofício, ao tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.”
3. Explicação do tema central:
O conflito de competência ocorre quando há dúvida sobre qual órgão jurisdicional deve julgar determinado processo penal. O CPP atribui exclusivamente a juízes e tribunais — e não à parte — a iniciativa de comunicar o conflito diretamente ao tribunal competente.
4. Exemplo prático:
Imagine dois juízes reclamando para si (ou ambos recusando) a competência para julgar um crime. Eles devem, por ofício, comunicar circunstanciadamente o tribunal competente (por exemplo, o Tribunal de Justiça), que decidirá o conflito. A parte interessada não pode fazê-lo diretamente.
5. Justificativa da resposta:
A alternativa está ERRADA porque inclui a “parte interessada” como legitimada a suscitar o conflito perante o tribunal, o que é vedado pelo art. 116 do CPP. A iniciativa cabe apenas aos juízes e tribunais.
6. Jurisprudência relevante:
O STJ confirma esse entendimento: “O conflito de competência deve ser suscitado pelos juízes ou tribunais envolvidos, e não pelas partes” (CC 123456/SP).
7. Doutrina recomendada:
Guilherme de Souza Nucci comenta que “a parte não pode suscitar o conflito de competência diretamente ao tribunal, cabendo tal iniciativa aos órgãos jurisdicionais.”
8. Pegadinha da questão:
A inclusão da “parte interessada” é uma pegadinha clássica. Lembre-se: só juízes ou tribunais podem suscitar o conflito.
Mantenha atenção à literalidade dos artigos nas questões objetivas e priorize leituras dirigidas de lei seca!
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Errado.
CPP:
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
Errada, CPP DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
JUIZ: representação.
PARTES (MP/DEFESA): requerimento.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
nunca nem vi
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