O poder constituinte, de acordo com José Gomes Canotilho, “[...] se revela sempre como uma
questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’
política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar
uma Constituição entendida como lei fundamental
da comunidade política”. Nessa senda, é correto
afirmar que: