No que tange ao regramento vigente sobre concursos públicos,...
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Comentário da Questão:
Tema central: O foco da questão é o direito à nomeação do aprovado em concurso público à luz do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei nº 5.810/1994).
Legislação aplicável:
Lei nº 5.810/1994, Art. 13: “A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.”
Também se fundamenta na Constituição Federal, Art. 37, IV e em decisões do STF (RE 837311; Súmula 15).
Exemplo prático: Imagine um concurso do TJPA com 10 vagas. Se o candidato ficou em 5º lugar, a Administração é obrigada a nomeá-lo, respeitando a ordem e o número de vagas publicados em edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Alternativa Correta — Letra A:
A alternativa A está totalmente alinhada ao Art. 13 da Lei nº 5.810/1994. O candidato aprovado, respeitada a ordem de classificação, possui direito subjetivo à nomeação, entendimento consolidado tanto na doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Hely Lopes Meirelles) quanto na jurisprudência do STF. Dessa forma, não há discricionariedade da Administração para nomear dentro do número de vagas.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. A legislação estadual não prevê escala obrigatória de zero a cem pontos, nem limita títulos a dez pontos. O edital define critérios avaliativos, respeitando princípios institucionais.
C) Errada. Os requisitos legais e editalícios normalmente são comprovados na posse, não no ato de inscrição. Exigir tudo na inscrição dificultaria acesso ao certame, ferindo o princípio da razoabilidade.
D) Errada. A Lei nº 5.810/1994 não fixa prazo exato de dois anos, prorrogável uma vez como faz o art. 37, III, da Constituição Federal. No Pará, o prazo e regras de prorrogação são definidos pelo edital e legislação complementar.
Dica de prova: Fique atento à diferença entre direito potencial e direito subjetivo à nomeação. Sempre procure o que está previsto expressamente na lei do Estado do Pará!
Resumo: O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital, conforme a Lei nº 5.810/1994, deve ser nomeado. Essa regra foi confirmada por diversos julgados do STF e consolidada na doutrina especializada.
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Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
Art. 12. As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins,
serão atribuídos, no máximo, cinco pontos.
Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:
III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação
do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período.
(NR)
IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital.
GABARITO A
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
Art. 12. As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins,
serão atribuídos, no máximo, cinco pontos.
Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:
III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação
do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período.
(NR)
IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital.
letra A
A aprovação em concurso gera a expectativa subjetiva de direito?
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