Conforme regramento da lei do ICMS no Estado do Pará o suje...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda quando o sujeito passivo deve estornar o crédito do ICMS, com base no Regulamento do ICMS do Pará. O estorno ocorre quando a mercadoria ou serviço originalmente gerador de crédito não resultar em operação tributada posterior.
Legislação aplicável: O art. 66, II, do RICMS/PA e o art. 21, II, da Lei Complementar 87/1996 determinam:
“O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) II - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.”
Jurisprudência: O entendimento é pacífico nos Conselhos de Contribuintes estaduais: o não estorno nessas hipóteses configura infração (ex: Acórdão nº 3893/1999, CC/MG).
Exemplo prático: Imagine um comerciante que compra mercadorias para revenda. Parte do estoque se perde por vencimento ou roubo. Sobre essa fração perdida (perecimento ou extravio), ele é obrigado a estornar o crédito de ICMS escriturado na entrada, pois não haverá saída tributada dessas mercadorias.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C corresponde exatamente ao texto legal: se a mercadoria perece, deteriora-se ou se extravia, não ocorrerá a saída tributada, devendo ser feito o estorno do crédito.
Análise das demais alternativas:
- A: Erra porque quando a mercadoria sai do estabelecimento com tributação, isenção ou redução da base, as situações de manutenção ou estorno de crédito são reguladas por hipóteses específicas na lei. Não é o simples fato da imprevisibilidade que gera estorno.
- B: Incorreta. A integração ou consumo em industrialização, com saída tributada, autoriza o crédito. Isenção ou redução pode exigir estorno, mas não é esta a determinação do art. 66, II.
- D: Errada. A utilização na atividade-fim, em regra, não demanda estorno; ao contrário, é motivo de manutenção do crédito.
- E: Errada, pois a existência de operação posterior não implica estorno, e sim utilização regular do crédito.
Estrategicamente: Atenção a termos como “perecer”, “deteriorar-se” e “extraviar-se”, que remetem ao texto literal da lei. Pegadinhas podem envolver indução ao erro com situações corriqueiras do fluxo de mercadorias.
Doutrina: Roque Carrazza e Hugo de Brito Machado ensinam que o crédito do ICMS pressupõe operação tributada ulterior. Não ocorrendo, é indispensável o estorno.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;
VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo