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Comentário do Gabarito – Alternativa A é a INCORRETA
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige o conhecimento acerca de direitos fundamentais, conteúdo essencial, garantias institucionais e modelos constitucionais. Cobra, especialmente, a distinção entre a rigidez do núcleo essencial dos direitos fundamentais e das garantias institucionais.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
Constituição Federal, art. 60, §4º, IV: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.”
Jurisprudência do STF (ADI 939): O STF entende que há um núcleo essencial indisponível dos direitos fundamentais.
3. Temática Central:
O núcleo essencial dos direitos fundamentais é protegido de forma mais rigorosa do que as garantias institucionais (proteção de instituições constitucionais como família, MP, etc.). Enquanto direitos fundamentais têm limites rígidos à alteração legislativa, garantias institucionais admitem mudanças desde que preservada a sua essência.
4. Exemplo Prático: Proposta de emenda para restringir o habeas corpus seria inconstitucional por atingir o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
5. Justificativa Detalhada da Alternativa Correta (A):
A alternativa afirma que o conteúdo essencial dos direitos fundamentais é mais rígido do que o das garantias institucionais. Contudo, esta afirmação é INCORRETA, pois, na verdade, a doutrina entende que a rigidez maior se encontra justamente nas garantias institucionais, que têm proteção especial para evitar alterações que descaracterizem sua essência.
6. Análise das Demais Alternativas:
B) Correta. O conceito do republicanismo constitucional destaca a proteção dos processos políticos como função central dos direitos fundamentais.
C) Correta. De acordo com a doutrina de Canotilho, os direitos fundamentais possuem dimensão objetiva, irradiando seus valores por todo o sistema jurídico.
D) Correta. O Brasil adota, no âmbito constitucional, a teoria dos poderes implícitos, como reconhecido pelo STF.
E) Correta. O modelo procedimental-garantista permite concentração funcional, desde que haja respeito ao devido processo constitucional.
7. Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção a termos como “mais rígido”, “nunca”, “sempre” e comparativos indiretos, pois frequentemente distorcem conceitos na prova.
8. Referências Doutrinárias: Sarlet (“A eficácia dos direitos fundamentais”), Canotilho (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”).
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Comentários
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Parece grego o tema desta questão.. alguém poderia comentar?
Atendendo ao pedido do colega Azul acima, penso que a alternativa A encontra-se incorreta a medida que os direitos fundamentais não podem ter maiores prevalências do que as garantias institucionais, inclusive pelo legislador, devendo-se observar a proporcionalidade e efetividade entre ambos, eis que de nada serve o direito fundamental insculpido em uma carta política, se inexequível seu exercício através de garantias institucionais.
Gilmar Mendes, Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. 2013. p. 168: “nem sempre, contudo, a fronteira entre uma e outra categoria se mostra límpida – o que, na realidade, não apresenta maior importância prática, uma vez que a nossa ordem constitucional confere tratamento unívoco aos direitos e garantias fundamentais”. E, após conceituar, explicam: “Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjeito aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo. Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que lhe dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais”.
Letra "d" - errada.
A teoria dos "poderes implícitos" tem origem na jurisprudência estadunidense, e advoga no sentido de que a outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal confere a ele, implicitamente, o poder de valer-se dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.
Como exemplo bastante emblemático da aplicação de tal instituto na jurisprudência do Pretório Excelso, cite-se a decisão que reconheceu o poder do TCU de conceder medidas cautelares no desempenho das atribuições reguladas pelo art. 71 da CF (MS 26.547 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 29.05.2007).
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