Determinada Lei Ordinária Municipal, publicada em 31 de nov...
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Tema Central: A questão trata da eficácia da lei que altera o valor venal dos imóveis para fins do IPTU, ou seja, quando o aumento poderá ser cobrado pelo Município de Lins. O ponto central é a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos na Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 150, III, b: "é vedado [...] cobrar tributos [...] no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
Constituição Federal, Art. 150, III, c: "é vedado [...] cobrar tributos [...] antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."
Jurisprudência Relevante: O STF firmou entendimento de que o IPTU sujeita-se à anterioridade geral (anual), sendo a cobrança permitida somente a partir do exercício seguinte à publicação da lei. (RE 138.284)
Doutrina de Referência: Hugo de Brito Machado enfatiza que a anterioridade anual protege o contribuinte de "surpresas fiscais", permitindo planejamento financeiro.
Exemplo Prático: Se a lei é publicada em 31/11/2023, o novo valor do IPTU só poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2024, nunca imediatamente ou em 2025, pois já cumpriu os princípios da anterioridade e da noventena.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alteração só será exigível a partir de 1º de janeiro de 2024, pois a lei foi publicada em 2023 e o tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte. Se publicada antes de noventa dias do novo exercício (o que ocorre aqui), ambas as anterioridades são atendidas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) de forma imediata: Incorreta, pois fere os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
- B) a partir de 90 dias da publicação: Incorreta, a noventena deve ser observada junto à anterioridade anual; no caso, ambos os prazos convergem para 1º de janeiro de 2024.
- D) a partir de 1º de janeiro de 2025: Incorreta, a lei publicada em 2023 já produz efeitos no exercício seguinte, não apenas em 2025.
Pegadinhas: Cuidado com a data da publicação da lei: para IPTU, o efeito é sempre no exercício seguinte se respeitada a noventena antes do novo exercício.
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Comentários
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Letra ''c'' é o gabarito. O valor venal do imóvel é, para fins de incidência do IPTU, base de cálculo, conforme se infere do art. 33 do Código Tributário Nacional (''A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel''). Por outro lado, a fixação da base de cálculo do IPTU é uma das situações que excepciona a regra da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, § 1o, da Constituição:
- § 1º A vedação do inciso III, b [regra da anterioridade anual/de exercício], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c [regra da anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Dessa forma, respeitada a regra da anterioridade anual/de exercício, a nova BC poderá ser cobrada a partir do primeiro dia do exercício subsequente, ou seja, 01/01/2024.
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