A democratização do Estado de Direito visa superar os défi...
A Constituição brasileira estabeleceu, em vários dispositivos, instrumentos para essa correção dos rumos democráticos. Atentos ao texto constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que é CONSTITUCIONAL a previsão pelo legislador ordinário ou pelo constituinte decorrente de:
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Comentário à Questão:
1. Interpretação e tema central:
A questão aborda a democratização da Administração Pública, especialmente no contexto constitucional de mecanismos de participação e representatividade na gestão pública. O tema envolve a análise dos instrumentos trazidos pela Constituição para garantir legitimidade e pluralismo na administração estatal, além dos limites impostos pelo STF.
2. Legislação e jurisprudência aplicáveis:
A resposta correta fundamenta-se na Lei nº 12.353/2010, art. 1º:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista da União deverão assegurar a participação de representantes dos empregados nos seus conselhos de administração.”
O STF, na ADI 4.971/DF, declarou a constitucionalidade dessa previsão, reforçando sua compatibilidade com o texto constitucional brasileiro.
3. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois, conforme a legislação mencionada e a jurisprudência do STF, é legítimo o legislador prever a participação de representante dos empregados, eleitos pelos próprios trabalhadores, na diretoria de empresas estatais. Tal medida visa à democratização interna e à inclusão de diferentes interesses na gestão dessas entidades, sem ofender princípios constitucionais.
4. Exemplo prático:
Imagine uma sociedade de economia mista federal cuja diretoria conte com um membro eleito pelos funcionários da empresa. Esse representante tem direito a voz e voto, influenciando as decisões administrativas, conforme previsto na Lei 12.353/2010.
5. Por que as demais alternativas estão erradas?
- A: No caso da direção de instituições de ensino públicas, a Constituição exige nomeação conforme critérios estabelecidos em lei. Eleições diretas para tais cargos carecem de previsão constitucional expressa e são vedadas pelo STF (ex: ADI 4393).
- B: A composição do Conselho Estadual de Educação não pode ser definida por eleição de docentes/discentes, pois configura desvio de competência e afronta o princípio da legalidade e da reserva legal.
- C: A reserva de vagas directivas na Administração Direta para escolha popular viola a necessidade de concurso público e as regras constitucionais de provimento de cargos (CF, art. 37, II).
- E: O referendo popular para nomeação de secretários do Executivo não encontra respaldo na CF e fere a prerrogativa do chefe do Executivo de livre nomeação para cargos de confiança.
Pegadinhas: Atenção ao confundir mecanismos de democracia participativa com afrontas à separação dos poderes ou ao princípio da legalidade.
Lembre-se: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, o protagonismo na nomeação administrativa é do Poder Público, admitindo-se exceções expressas como no caso analisado.
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SMJ
Art. 1o Lei 12.353/10. Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.
§ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alguém saberia explicar as erradas?
Letra A - ERRADA
Os cargos públicos são providos mediante concurso público ou, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo em se tratando de cargo em comissão (CF, art.37, II e 84, XXV)
ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC. INCONSTITUCIONALIDADE. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão “adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino” - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97
b) Só o Chefe do Executivo pode nomear.ADI 143 MC / CE - CEARÁ
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ, art. 230, § 1º. NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO. I. - As nomeações para os cargos da Administração, ressalvadas as hipóteses inscritas na Constituição, são da competência do Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 84, XXV), facultadas as delegações indicadas no parág. Único do mesmo artigo 84, C.F. II. - Cautelar deferida para suspensão da eficácia, no § 1º do art. 230 da Constituição do Ceará, que cuida da nomeação dos membros do Conselho de Educação, das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo".
c) Só por concurso público. Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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