Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência...
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Para responder adequadamente a questão sobre contratos bilaterais e falência, precisamos compreender alguns conceitos fundamentais da legislação sobre falência e recuperação judicial.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos contratos bilaterais e seu tratamento em casos de falência, conforme previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). Em situações de falência, a administração dos bens e contratos da empresa passa para o administrador judicial.
Legislação Aplicável: O artigo que embasa a questão é o Art. 117 da Lei nº 11.101/2005. Este artigo estabelece que os contratos bilaterais não são automaticamente resolvidos com a decretação da falência. O administrador judicial pode optar por cumprir tais contratos se isso for benéfico para a massa falida, ou seja, se ajudar a reduzir o passivo ou preservar os ativos da empresa falida.
Explicação do Tema Central: Quando uma empresa entra em falência, é crucial gerenciar seus contratos de forma a minimizar prejuízos e maximizar a preservação dos ativos. A lei permite que contratos bilaterais sejam mantidos sob certas condições, sempre visando o melhor interesse da massa falida.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que declarou falência, mas possui um contrato de fornecimento de matéria-prima a um custo muito baixo. O administrador judicial pode decidir cumprir esse contrato, pois a continuidade do fornecimento a baixo custo pode preservar os ativos da empresa, tornando-a mais atrativa para potenciais compradores ou investidores.
Justificação da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque, de fato, os contratos bilaterais não se resolvem automaticamente com a falência. Eles podem ser cumpridos pelo administrador judicial, desde que isso reduza o passivo ou preserve os ativos, com a devida autorização do Comitê.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: A pegadinha nesta questão reside na suposição de que todos os contratos são automaticamente encerrados com a falência, o que não é verdade. É importante sempre verificar se a continuidade do contrato é benéfica para a massa falida.
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Com relação aos efeitos da decretação de quebra sobre as obrigações do devedor, os contratos bilaterais (que ainda não foram totalmente cumpridos) não se resolvem (finalizam) automaticamente pela falência, podendo ser cumpridos pelo administrador judicial, quando for de interesse da massa.
O cumprimento do contrato deverá acontecer com o intuito de reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou, se for necessário, para a manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do comitê de credores (LRF, art. 117, caput).
Com os mesmos fundamentos e exigências, essa resolução também é aplicada aos contratos unilaterais (aqueles com prestações apenas para uma das partes, no caso para o devedor falido, como a doação), que não se resolvem automaticamente pela decretação da falência (LRF, art. 118).
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