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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q13012 Direito Constitucional
O apelante deduziu, como única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na sentença. A Câmara julgadora, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso,
Alternativas

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Alternativa correta: A) a decisão da Câmara, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, é nula porque viola a cláusula de reserva de plenário.

Interpretação e tema jurídico:
A questão aborda a cláusula de reserva de plenário, regra constitucional segundo a qual, para que tribunais possam declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, é necessário o voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial.

Fundamentação legal:
Constituição Federal, Art. 97: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Explicação do tema:
A cláusula de reserva de plenário visa garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre inconstitucionalidade. Órgãos fracionários (câmaras, turmas) não podem afastar a incidência de lei por inconstitucionalidade sem remeter a decisão ao plenário ou órgão especial.

Exemplo prático:
Se uma turma do tribunal entende que certo artigo de lei é inconstitucional e, sem submeter ao plenário, julga o caso afastando a aplicação da lei, sua decisão será nula por não observar a cláusula de reserva de plenário.

Justificativa da correta:
A decisão da câmara viola o art. 97 da CF porque afastou a incidência da lei sem voto da maioria absoluta do plenário ou órgão especial, pouco importando a ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade. A Súmula Vinculante 10 reforça esse entendimento.

Comentário sobre as erradas:
B) Errada, pois a competência para afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade é do plenário ou órgão especial, não do órgão fracionário.
C) Errada, a nulidade não decorre da falta de unanimidade, mas do descumprimento da cláusula de reserva de plenário.
D) Errada, pois a câmara não tem atribuição para declarar ou afastar a inconstitucionalidade.
E) Errada, o caráter exclusivo da matéria não autoriza infringir o art. 97 da CF.

Pegadinhas: Atenção quando o enunciado sugere que basta o órgão fracionário afastar a lei “sem declarar expressamente” sua inconstitucionalidade. Segundo o STF, ainda assim há violação ao art. 97.

Doutrina: Clèmerson Merlin Clève destaca que a reserva de plenário assegura uniformidade e segurança jurídica, sendo nulas decisões que a desrespeitam.

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Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”

ASSERTIVA A

O apelante deduziu, como única matéria do recurso, a inconstitucionalidade de lei federal aplicada na sentença. A Câmara julgadora, por maioria...
ABSOLUTA ...de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, embora sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade e o recurso foi provido, em parte. Nesse caso, a decisão da Câmara, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei, é nula porque viola a cláusula de reserva de plenário.

CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Pessoal, apofundando o assunto...atentar para o disposto no art. 481 mencionado abaixo, ou seja, a dispensa de reserva de plenário pela turma ou camara se já houver decisão do tribunal ou do pleno do STF a respeito, vejamos:


Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Fabrício e seus bons comentários!

Lamentável que já se está driblando essa Súmula

Abraços

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