As empresas operadoras de plano de assistência à saú...
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta, é importante entender o tema central: a possibilidade de empresas operadoras de plano de assistência à saúde apresentarem um plano de recuperação judicial conforme a Lei 11.101/2005.
Tema Jurídico: A questão aborda a aplicação da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresas.
Legislação Aplicável: A Lei 11.101/2005, em seu artigo 2º, inciso II, especifica que a recuperação judicial não se aplica a instituições financeiras, sociedades seguradoras, planos de saúde, entre outras. Portanto, empresas operadoras de plano de assistência à saúde estão excluídas da possibilidade de recuperação judicial.
Explicação do Tema: A recuperação judicial é um mecanismo legal que visa permitir que empresas em dificuldades financeiras possam se reorganizar para evitar a falência. No entanto, a legislação define claramente quais tipos de empresas podem ou não recorrer a esse recurso. As empresas operadoras de planos de saúde são um exemplo de entidade que não pode utilizar esse processo.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que opera um plano de saúde e enfrenta dificuldades financeiras significativas. Ela não poderá solicitar recuperação judicial, pois a legislação a exclui dessa possibilidade. Em vez disso, deve buscar outras formas de reorganização financeira.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E" (errado) porque a afirmação de que empresas operadoras de planos de saúde podem apresentar recuperação judicial está em desacordo com a legislação vigente.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento às exclusões específicas previstas na legislação. Muitas vezes, questões de concursos incluem pegadinhas ao mencionar que todas as empresas podem acessar certos benefícios legais, quando há exceções claras na lei.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
(...)
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Não se aplica às empresas operadoras de plano de assitência de saúde, dentre outras enumeradas no art. 2o., II, a Lei 11.101/05.
Portanto, a questão está errada!
Porém, é válido lembrar que o rol constante do inciso II do art. 2o. da Lei 11.101/05 pode passar por liquidação extrajudicial e a falência pode ser uma consequência da liquidação extrajudicial.
A questão em apreço pediu a "letra da lei", porém, creio que sempre é bom estarmos atentos com as exceções.
Bons estudos a todos!!!
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista (TOTALMENTE EXCLUÍDOS);
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (PARCIALMENTE EXCLUÍDOS).
Em hipótese alguma a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão falir.
Parcialmente excluídos: instituição financeira, consórcio, seguradora, cooperativa de crédito, operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização. Podem passar por liquidação judicial. É nomeado um liquidante, que pode pedir a falência diante do caso concreto.
Não podem falir, como vão pedir recuperação judicial?
Gab errado!
duvida ness, ate fui atras de outra questao comentada pelo professor do qc.
Alternativa C - As cooperativas de crédito, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas aéreas, empresas de plano de saúde, não se submetem ao processo falimentar. Esta afirmação é incorreta. De fato, algumas entidades não estão sujeitas ao regime de falência, como as empresas públicas e sociedades de economia mista (artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/05). Contudo, as empresas aéreas e de plano de saúde não estão automaticamente excluídas do regime falimentar, sendo necessário analisar a legislação específica que as regula.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo