Os incentivos fiscais incluem a redução do imposto sobre pro...
atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) contidos na
Lei n.º 11.196/2005, também denominada Lei do Bem, julgue os
itens seguintes.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C (Certo)
Comentário:
A questão aborda incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação previstos na Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem. O tema está diretamente relacionado aos dispositivos destinados a estimular investimentos de empresas em atividades de P&D, sendo essenciais para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia.
A legislação aplicável confirma expressamente o conteúdo do item:
Lei nº 11.196/2005, art. 17: "A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica."
Além disso, mecanismos de incentivo como a depreciação acelerada integral de bens de capital usados em P&D são expressamente previstos, conforme art. 17, § 2º:
Art. 17, § 2º: “Poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição os aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de inovação.”
Da mesma forma, há redução de IPI em determinadas hipóteses relacionadas à aquisição de bens de capital para P&D (arts. 19 e 20).
Exemplo prático: Uma empresa de informática que compra servidores e equipamentos novos para projetos de inovação pode depreciar 100% desses bens no próprio ano da compra, reduzindo sua base de cálculo do IRPJ/CSLL, além de possíveis reduções de IPI – ou seja, paga menos tributos e incentiva a inovação interna.
Justificativa da assertiva C: Ambos os incentivos – depreciação acelerada integral e redução do IPI – são previstos em lei e diretamente voltados a estimular as empresas a investir em P&D tecnológico. Asseguram uma vantagem financeira ao empresário inovador, exatamente como descrito na questão.
Pegadinhas: Fique atento ao detalhamento: tanto a depreciação acelerada integral quanto a redução de IPI são vinculadas exclusivamente a bens novos e para uso próprio em atividades de inovação; aquisição de bens usados ou para revenda não gera o benefício.
Referência doutrinária: Aristóteles Moreira Filho ressalta que tais benefícios visam criar um ambiente favorável à inovação e à competitividade industrial nacional.
Conclusão: O item está certo, pois reflete fielmente os incentivos legais dirigidos à inovação conforme previsto na Lei do Bem.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito: (Vigência)
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 3o A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.Errei a questão pois achei que o enunciado mistura depreciação integral com amortização acelerada!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo