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Q3331498 Legislação Federal
A Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, conhecida como a Lei do Bem, tem como objetivo estimular as empresas a desenvolverem internamente atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica quer na concepção de novos produtos e/ou na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo. Os incentivos fiscais à inovação tecnológica, da Lei do Bem, podem incidir sobre: 
Alternativas

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Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda os incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) voltados à inovação tecnológica no âmbito empresarial. O texto legal mais relevante é o art. 17 da referida lei, que especifica os tipos de despesas consideradas incentivadas, como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Tema central da questão:

O tema central é a identificação das despesas e atividades sobre as quais incidem os incentivos fiscais da Lei do Bem. É fundamental saber diferenciar os conceitos de inovação e de simples atividades de apoio administrativo ou comercial, já que somente atividades diretamente relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação são incentivadas.

Exemplo prático:

Uma empresa do setor de tecnologia que desenvolva um protótipo de um novo software ou hardware pode deduzir, para efeitos fiscais, os custos dessa etapa, visto que o desenvolvimento de protótipos caracteriza investimento em inovação.

Justificativa da alternativa correta:

B) desenvolvimento de protótipo – CORRETA. O art. 17 da Lei do Bem menciona explicitamente “dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica”. O desenvolvimento de protótipos insere-se nas atividades de P&D, sendo considerado etapa essencial de inovação e, portanto, faz jus aos incentivos fiscais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Pesquisa de mercado não é incentivada — trata-se de uma atividade de natureza comercial, não de inovação tecnológica.
C) Linha de produção refere-se à produção em escala, não ao desenvolvimento experimental ou ao P&D.
D) Transporte corresponde a uma atividade logística e operacional, sem relação direta com a inovação.
E) Logística de comercialização também é uma função de distribuição/comercialização, alheia à inovação tecnológica incentivada pela lei.

Pegadinhas comuns:

Tome cuidado com termos genéricos ou próximos à inovação, mas que se relacionam a atividades secundárias ou de apoio (como comercialização ou transporte), pois essas não são abrangidas pelos incentivos.

Contribuição doutrinária:

De acordo com Ana Clara da Silva Ortega e Maria de Fátima Ribeiro, em "Incentivos Fiscais às Inovações Tecnológicas no Brasil", os benefícios legais visam especialmente estimular atividades de pesquisa e inovação real, sendo fundamental saber distingui-las de operações administrativas.

Conclusão:

A compreensão detalhada da Lei do Bem permitirá ao candidato identificar corretamente as atividades incentivadas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Alternativa Correta: B - desenvolvimento de protótipo

Tema Central da Questão:

A questão aborda os incentivos fiscais à inovação tecnológica previstos na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005), questionando quais tipos de despesa empresarial são beneficiadas por esses estímulos.

Resumo Teórico:

A Lei do Bem foi criada para estimular as empresas a investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D+I) tecnológica, oferecendo incentivos fiscais automáticos a atividades que resultem na concepção de novos produtos, processos ou melhorias significativas em produtos ou processos existentes. De acordo com a legislação, o benefício abrange despesas ligadas à pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico. O desenvolvimento de protótipos é etapa essencial em projetos de inovação e P&D, sendo expressamente abarcado pela lei.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B - desenvolvimento de protótipo é correta pois se enquadra diretamente como atividade típica de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, sendo explicitamente mencionada como despesa elegível aos incentivos fiscais da Lei do Bem. A legislação, seus guias interpretativos e diversos materiais oficiais deixam claro que o desenvolvimento de protótipos faz parte do processo experimental e inovador das empresas, ao contrário de atividades meramente ligadas à produção, comercialização ou logística.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) pesquisa de mercado: não é abarcada pelos incentivos, pois não se trata de atividade de desenvolvimento tecnológico nem de inovação de produto ou processo.
  • C) linha de produção: custos de produção rotineira não são beneficiados.
  • D) transporte: despesas logísticas não são consideradas inovação tecnológica.
  • E) logística de comercialização: também não se refere a atividade de P&D ou inovação prevista na lei.

Raciocínio:

A Lei do Bem restringe o benefício fiscal a despesas diretamente relacionadas com a inovação tecnológica e o desenvolvimento experimental, como a criação de protótipos, mas exclui atividades de suporte, logística, produção comercial ou análise de mercado, que não envolvem risco tecnológico direto nem agregam inovação ao produto, serviço ou processo.

fonte : perplexity

Desenvolvimento de protótipo (Alternativa B) é uma etapa essencial da pesquisa e desenvolvimento (P&D), pois envolve testar e validar novas ideias antes de colocá-las em produção. A Lei do Bem foi criada justamente para incentivar esse tipo de atividade inovadora dentro das empresas, oferecendo benefícios fiscais para quem investe em tecnologia e inovação.

Já as outras alternativas (como pesquisa de mercado, transporte ou logística) são atividades operacionais ou comerciais, que não envolvem diretamente a criação ou aprimoramento tecnológico de produtos ou processos — por isso, não são contempladas pela Lei do Bem.

Resumindo: protótipos = inovação = benefício fiscal. Simples assim!

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