De acordo com a mencionada norma legal, as pessoas físicas p...
atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) contidos na
Lei n.º 11.196/2005, também denominada Lei do Bem, julgue os
itens seguintes.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação do Tema: O tema central da questão trata dos incentivos fiscais previstos pela Lei n.º 11.196/2005 (Lei do Bem), especificamente sobre quem pode usufruí-los no âmbito das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (P&D).
Legislação Aplicável:
Lei n.º 11.196/2005, Art. 17: “Poderão usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Seção as pessoas jurídicas que apurem o imposto sobre a renda com base no lucro real e que realizem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.”
Esclarecimento do Tema: É fundamental compreender que a Lei do Bem restringe os incentivos fiscais a pessoas jurídicas (empresas), especificamente aquelas que utilizam o regime de apuração do lucro real no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e não a pessoas físicas.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de tecnologia que apura o IRPJ pelo lucro real e investe em inovação. Ela pode deduzir do tributo os gastos em P&D, como novos softwares ou patentes. Um engenheiro, pessoa física, mesmo inovando individualmente, não terá direito ao mesmo benefício fiscal.
Justificativa do Gabarito: A alternativa está errada, pois a lei é clara ao afirmar que apenas pessoas jurídicas (e não pessoas físicas) podem usufruir das vantagens fiscais, como reforçado por Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”) e pela ausência de previsão para pessoas físicas neste regime.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção ao termo “pessoas físicas” no enunciado. Em temas tributários, benefícios fiscais dessa natureza são, regra geral, concedidos somente a pessoas jurídicas, em especial sob regimes específicos de apuração.
Dica: Sempre que o enunciado mencionar concessão de incentivo fiscal em P&D, verifique se a alternativa restringe o benefício à pessoa jurídica e apuração pelo lucro real, conforme exige o art. 17 da Lei n.º 11.196/2005.
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Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
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