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Q543925 Legislação Federal

Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue.

Pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) para incorporação ao seu ativo imobilizado que importe bens novos destinados ao desenvolvimento de serviços de software fica isenta da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta advinda da venda desses bens no mercado interno.

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Gabarito: E (Errado)

Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), previsto na Lei nº 11.196/2005. Especificamente, trata dos benefícios fiscais concedidos à pessoa jurídica beneficiária que realize importação de bens novos para incorporação ao ativo imobilizado, com foco nos tributos PIS/Pasep e Cofins.

Base legal:

Segundo o Art. 4º, Lei nº 11.196/2005:

“No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.”

Tema Central e Interpretação:

O enunciado afirma que as empresas beneficiárias do REPES que importam bens novos ficam isentas do PIS e da COFINS sobre a receita da venda desses bens no mercado interno. Entretanto, a lei não concede isenção, mas apenas suspensão desses tributos, e essa suspensão se refere à aquisição ou importação do bem para o ativo imobilizado, não à receita da venda futura dos bens importados.

Exemplo prático: Imagine uma empresa de TI que, integrando o REPES, importa servidores para equipar seu data center próprio (ativo imobilizado). Ao importar, a exigência de PIS/Pasep e Cofins-Importação é suspensa. No entanto, se ela vender esses servidores, a suspensão não se aplica à receita de venda – portanto, não há isenção sobre a venda dos bens.

Justificativa da Correção:

O item está errado porque confunde os benefícios da lei: a suspensão dos tributos recai sobre a aquisição/importação para uso próprio e só se confirma como isenção após condições previstas na lei. Não se aplica diretamente à receita obtida com revenda dos bens no mercado interno.

Pegadinha: A questão usa as expressões “fica isenta” e “sobre a receita bruta advinda da venda”, que são distintos do texto legal. Apenas a aquisição/importação é favorecida, não a venda.

Lembre-se: Busque no texto legal a distinção entre suspensão e isenção, e verifique sempre o momento e o fato gerador a que o benefício se aplica!

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Comentários

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Lixo de questão!

O CESPE trocou a ordem das palavras para confundir o candidato. Não é "desenvolvimento de serviços de software" e sim " desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação" , ambos no país.

Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica

suspensa a exigência: (Regulamento)

I da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:             

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) para incorporação ao seu ativo imobilizado que importe bens novos destinados ao desenvolvimento de serviços de software fica ISENTA da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta advinda da venda desses bens no mercado interno.

Não é isento. É SUSPENSO!! Gravem isso.

O item está ERRADO por três motivos:

1. Troca nos conceitos tributários: "ISENÇÃO" x "SUSPENSÃO"

  • O REPES NÃO concede isenção (que é um benefício definitivo). Ele opera por suspensão (Art. 4º para Bens e Art. 5º para Serviços), um benefício condicional que só se converte em alíquota zero (Art. 6º) após o cumprimento da meta de exportação. Isenção, suspensão e alíquota zero são institutos jurídicos distintos.

2. Erro na Aplicação do Benefício e na Base de Cálculo: "ativo imobilizado que importe bens novos... isenta (já vimos que não é isenta, e sim suspensa) da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta"

  • Para IMPORTAÇÃO (Art. 4º, II), a suspensão é do PIS-Importação e COFINS-Importação, tributos cobrados na Alfândega no momento do desembaraço aduaneiro. Sua base de cálculo é o valor da importação (valor aduaneiro + impostos + encargos), NÃO a "receita bruta advinda da venda no mercado interno". A regra da "receita bruta" (Art. 4º, I) aplica-se apenas à venda doméstica, não importação.

3. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA: "SERVICOS DE SOFTWARE"

  • A lei (Art. 4º) exige que os bens sejam destinados ao desenvolvimento de "software e de serviços de tecnologia da informação". O termo "serviços de software" é restritivo e não corresponde à redação legal precisa.

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