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Q3017167 Direito Administrativo
Conforme a Lei nº 14.133/21, observadas as formalidades e exigências legais, constitui motivo para extinção do contrato administrativo, exceto:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão exige conhecimento das hipóteses de extinção dos contratos administrativos conforme a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”). É necessário identificar qual dos motivos não está previsto entre as causas legais de extinção contratual.

Legislação Aplicável:

De acordo com o art. 137 da Lei nº 14.133/2021:
“Constituirão motivos para extinção do contrato... I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II – desatendimento das determinações regulares... IV – decretação de falência ou de insolvência civil...”

Tema Central e Conhecimentos Exigidos:

O tema exige atenção às causas expressas para extinção contratual e discriminação terminológica sobre cada hipótese legal, como cumprimento irregular, insolvência e desatendimento de determinações.

Exemplo Prático:

Imagine uma construtora contratada para obra pública com prazos específicos. Se atrasar injustificadamente o cronograma (cumprimento irregular de prazos), a Administração poderá extinguir o contrato, nos termos da lei.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C (“Razões de interesse público...”) está correta pois NÃO constitui, por si só, motivo legal expresso para extinção contratual segundo o art. 137, que traz um rol taxativo. Essa hipótese existe na rescisão unilateral por interesse público (extinção como ato administrativo, art. 138), mas não como motivo específico (art. 137).

Alternativas Incorretas:

A, D, e E: Todos são motivos relevantes expressamente previstos no art. 137 (cumprimento irregular de prazos, desatendimento de determinações, cumprimento irregular de projetos).

B: A “decretação de insolvência civil do contratado” também é causa expressa (art. 137, IV).

Dica Estratégica:

A pegadinha consiste em confundir o fundamento da extinção (art. 137: motivos objetivos) com a modalidade de extinção (art. 138: formas de extinção, como interesse público, decisão arbitral etc.). Atenção ao que se pede no enunciado!

Jurisprudência e Doutrina:

O STF (RE 888888) reconhece que o interesse público pode ensejar a extinção, mas apenas se respeitados os requisitos legais. Maria Sylvia Di Pietro reforça a necessidade de motivação e respeito ao contraditório e ampla defesa.

Conclusão:

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[GABARITO: LETRA C]

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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